TJPB - 0831806-47.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Polo Passivo
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09/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0817711-20.2025.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Ana Patrícia Gomes Advogado: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385) Agravado: Banco Bradesco S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO — Deferimento parcial da justiça gratuita — Condição de hipossuficiência comprovada — Necessidade de se conceder o benefício integralmente — Provimento do recurso. - A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/20151). - Em relação às pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não requer o estado de pobreza absoluto. - Destarte, o pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Vistos etc.
Ana Patrícia Gomes interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão (ID 37085643) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n.º 0803229-90.2024.8.15.0521, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo desconto de 70% das custas processuais.
Em suas razões (ID 37085638), afirmou que é hipossuficiente, que percebe mensalmente um salário-mínimo e que o valor da causa foi atribuído em R$ 15.516,11.
Alegou que afirmar que a parte, que aufere um salário-mínimo mensal, pode arcar com qualquer percentual de custas judiciais, ainda que simbólico, é distorcer a própria finalidade do benefício constitucional.
Argumentou que a gratuidade judiciária para pessoas físicas é presumida, não necessitando de comprovação prévia de hipossuficiência econômica.
Defendeu que o deferimento parcial do benefício da gratuidade se trata de nítido cerceamento de defesa, por ter sido juntado aos autos cópia dos últimos extratos bancários que comprovam que recebe apenas um salário-mínimo mensal.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que o benefício seja deferido integralmente.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos deixaram de ser remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
Inicialmente, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo.
No mérito, verifica-se que a controvérsia reside em aferir o desacerto ou acerto da decisão do Juízo a quo, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, uma vez que a agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Nesse cenário, anota-se que a gratuidade judiciária constitui uma garantia prevista no Código de Processo Civil, destinada às pessoas enquadradas no conceito de pobreza nos termos da lei, ou seja, aquelas com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, CPC/2015).
A Constituição da República, no art. 5º, inc.
LXXIV, reforça essa garantia ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Adicionalmente, o CPC afirma que: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse ponto, dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que o benefício da assistência judiciária poderá ser concedido a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários sucumbenciais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, observa-se que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural revela-se como presumidamente verdadeira, podendo o Magistrado, quando verificados indícios suficientes que ilidam essa presunção de inocência, indeferir, de ofício, a gratuidade da justiça.
Contudo, é vedado ao julgador afastar a presunção de insuficiência financeira, especialmente com base em uma presunção inversa, desprovida de comprovação efetiva acerca da ausência de condição econômica da parte.
No caso dos autos, a agravante apresentou extratos bancários (ID 112236609 dos autos originários), onde se observa a percepção líquida de apenas um salário-mínimo como fonte de renda, sem que existam outros indícios que possam afastar a insuficiência financeira declarada.
Nesse caminho, a concessão parcial da justiça gratuita, sem haver elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência financeira, mostra-se desacertada, uma vez que vai de encontro com as normativas do Código de Processo Civil e da jurisprudência pátria.
Nesse sentido, julgados das Câmaras Cíveis desta e.
Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO PROBATÓRIA DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE.
PRECEDENTES.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ACERVO QUE FAZ DENOTAR A INVIABILIDADE DA SUPLICANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS DA AÇÃO PRINCIPAL.
REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” (Código de Processo Civil de 2015). - É defeso ao Magistrado indeferir requerimento de concessão de justiça gratuita com base em critérios subjetivos, sem apoio em elementos probatórios que elucidem a real situação financeira do requerente. - “ (…). 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, então vigente à época dos fatos relatados no presente Agravo, o novo CPC também dispõe que o magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, oportunize à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade.” (TJMA; AI 035046/2016; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 31/10/2016; DJEMA 11/11/2016)”.
TJPB - AI: 0801725-07.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. “PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa Física – Mera afirmação – Desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica – Direito de acesso à Justiça – Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores – Decisão reformada – Provimento. — É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a parte (pessoa física) para se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá, apenas, declarar na exordial que não possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não necessitando, portanto, provar a sua insuficiência financeira.
Na dúvida, deve-se conceder o benefício, sob pena de negativa do preceito constitucional da inafastabilidade jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF)”.
TJPB - AI: 0805140-95.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL.
PROVIMENTO. - O pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF”.
TJ-PB - AI: 08016829420228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil”.
TJ-PB – AI: 08210915620228150000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.
Portanto, a conclusão a qual se chega é que há necessidade de reforma da decisão do Juízo a quo, a fim de se conceder o benefício da gratuidade judiciária integralmente, diante da ausência de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência da agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, para determinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, integralmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
28/04/2021 12:14
Baixa Definitiva
-
28/04/2021 12:14
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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28/04/2021 07:46
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
28/04/2021 00:06
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:10
Recurso Especial não admitido
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16/02/2021 10:53
Conclusos para despacho
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16/02/2021 10:40
Juntada de Petição de cota
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10/02/2021 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 02:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 01:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:50
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 17:38
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2020 17:38
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DA SILVA NETO - CPF: *25.***.*31-04 (APELANTE) e provido
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14/12/2020 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2020 18:37
Conclusos para despacho
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21/11/2020 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2020 18:49
Conclusos para despacho
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13/11/2020 18:47
Juntada de Petição de cota
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28/10/2020 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 21:35
Conclusos para despacho
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25/10/2020 21:35
Juntada de Certidão
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25/10/2020 21:35
Juntada de Certidão
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25/10/2020 21:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
24/10/2020 23:02
Recebidos os autos
-
24/10/2020 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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