TJPB - 0806351-64.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 07:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MONICA QUERINO FALCAO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 17:17
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de MONICA QUERINO FALCAO em 27/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MONICA QUERINO FALCAO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/01/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806351-64.2023.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: MONICA QUERINO FALCAO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Monica Querino Falcão em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, ambas qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária pelo plano de saúde oferecido pela UNIMED RIO, com abrangência nacional, estando em vigor até 15/04/2025.
Expõe que, em 21 de agosto de 2023, procurou atendimento em unidade da parte ré – UNIMED JOÃO PESSOA - por conta de dores de torcicolo, porém, foi informada na recepção de que os beneficiários do plano pela Unimed Rio teriam seus atendimentos suspensos.
Alega que entrou em contato com a central de atendimento, a fim de conseguir mais informações, sendo-lhe dito de que não haveria data para regularização do serviço.
Posteriormente, recebeu informação (PELA UNIMED RIO) que seria necessária a sua migração para um novo plano, devendo todos os boletos estarem em dia, e que o serviço teria previsão de regularização para o dia 01 de setembro de 2023.
Após tentativas de contato, a parte autora recebeu resposta, no dia 08 de setembro de 2023, sendo-lhe informada nova data para regularização, prevista para o dia 20 de setembro de 2023, porém, passada tal data, a situação não foi regularizada.
Pugna, em caráter de tutela de urgência, para que a ré seja obrigada a realizar o atendimento, independentemente de sua gravidade, sob pena de multa diária.
No mérito, requer que a ré seja condenada na obrigação de autorizar os atendimentos à autora, independentemente de sua gravidade, sob pena de multa, além de reparação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para que a Unimed João Pessoa reestabeleça o atendimento do plano da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como multa pessoal do Diretor Executivo/Presidente da UNIMED JOÃO PESSOA, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).
Na mesma decisão, determinou a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Manifestação da parte autora alegando o descumprimento da tutela de urgência deferida.
A promovida Unimed João Pessoa apresenta contestação arguindo as seguintes preliminares: 1) inépcia da petição inicial, sob a alegação de que os pedidos são incertos e indeterminados; e 2) ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistência de vínculo contratual da autora com a Unimed João Pessoa.
No mérito, alega: 1) impossibilidade jurídica do pedido, dada a inexistência de relação jurídica entre as partes e o desconhecimento da Unimed João Pessoa sobre os termos pactuados; 2) inexistência de dano moral, haja vista a falta dos requisitos legais e a ausência de participação da Unimed João Pessoa na negativa de atendimento.
Aduz, ainda, que a mera negativa não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da existência de dano moral e que a situação relatada pela autora não se trata de dano moral in re ipsa, devendo ser comprovada alguma piora na saúde; 3) a autora não faz jus à inversão do ônus da prova, na medida em que caberia à autora provar a relação contratual entre ela e a Unimed João Pessoa.
Ao final, pugna pela improcedência das pretensões.
Juntou documentos.
Petição da autora promovendo a juntada dos documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira.
Decisão proferida em Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão interlocutória que deferiu a tutela emergencial em todos os seus termos.
Apesar de não integrar a relação processual e, por isso, não ter sido citada, aportou nos autos contestação apresentada por Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, alegando: 1) que, preliminarmente, carece a autora de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de prova da negativa de atendimento; 2) no mérito, ausência de defeito na prestação de serviço, eis que não houve qualquer negativa por parte da Unimed-Rio, mas sim da Unimed João Pessoa, tratando-se de operadoras diferentes e que não integram o mesmo grupo econômico; 3) fato exclusivo da vítima e/ou de terceiro, pois a suposta negativa partiu da Unimed João Pessoa; 4) ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora; 5) inexistência do dever de indenizar e ausência de danos morais, em razão da ausência de ato ilícito; 6) não deve ser concedido à autora o benefício da inversão do ônus da prova; 7) ausência de danos materiais indenizáveis.
Ao final, pugna pela improcedência das pretensões.
Petição da parte autora comunicando o descumprimento da tutela de urgência.
Impugnação à contestação da Unimed-Rio.
Aportou nos autos petição da Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”) requerendo a substituição da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ no polo passivo, tendo em vista a transferência da carteira da Unimed-Rio para a Unimed-FERJ.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça requerida pela autora e determinando a exclusão da Unimed-Rio, bem como o desentranhamento das peças apresentadas, pois a ação foi proposta em face da Unimed João Pessoa.
Determinou, ainda, a devolução do prazo à autora, para fins de impugnação à contestação apresentada pela Unimed João Pessoa.
Petição da Unimed João Pessoa, arguindo a sua ilegitimidade passiva e requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva da Unimed-Rio, sucedida pela Unimed-FERJ.
Acórdão proferido pelo E.
TJPB negando provimento ao Agravo Interno da Unimed.
Petição da autora informando o descumprimento da ordem judicial.
Impugnação à contestação da Unimed João Pessoa.
Petição da autora e da Unimed João Pessoa informando que não há mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
Da inépcia da petição inicial.
Sustenta a Demandada a inépcia da inicial, ao argumento que a autora formulou pedido genérico para que a Unimed João Pessoa autorize “o atendimento na sua rede credenciada em favor da autora, independentemente da sua gravidade, (...), seja a ré condenada a realizar eventuais reembolsos referentes a atendimentos médicos realizados fora da sua rede credenciada por conta da negativa de prestação de serviços”.
Por isso, afirma que a exordial é inepta por ser o pedido indeterminado, hipótese do art. 330, inciso I, § 1º, do CPC.
No sistema processual civil brasileiro, vigora a regra geral segundo a qual o pedido deve ser certo e determinado, sendo ônus do autor indicar, de forma expressa e precisa, o que pretende obter por meio da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, o pedido formulado decorre logicamente de uma sucessão de fatos apresentados de maneira concatenada, clara e coerente, permitindo ao Juízo compreender o objeto e os limites da ação e a pretensão autoral, qual seja, ver restabelecido o direito da autora ao atendimento com caráter nacional, conforme a amplitude de cobertura contratada.
Sendo assim, rejeito o pedido de indeferimento da inicial com base na sua alegada inépcia.
Da ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa.
A demandada arguiu a presente preliminar, sob o argumento de que não integra a relação contratual estabelecida entre autora e a Unimed-Rio, cabendo à Unimed-Rio figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, as operadoras Unimed-Rio (cuja cartela foi transferida para a Unimed-FERJ) e Unimed João Pessoa integram o mesmo grupo econômico, pois integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED's do país.
Corroborando este entendimento, eis julgados do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
IRRELEVÂNCIA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONSUMIDOR CLIENTE DA UNIMED RIO DE JANEIRO.
PEDIDO DE PROCEDIMENTO JUNTO A UNIMED JOÃO PESSOA.
POSSIBILIDADE.CLIENTE VINCULADO À UNIMED NACIONAL.
PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA.
RECUSA DA COOPERATIVA MÉDICA INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS MAJORAÇÃO PARA VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO CASO DE SAÚDE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA UNIMED E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
Processo nº: 0862531-53.2016.8.15.2001.
Rel.
Des.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
AGRAVOS RETIDOS E APELO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA COM A UNIMED JOÃO PESSOA.
INSUBSISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
REJEIÇÃO.
DEMAIS QUESTÕES.
RAZÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE CONFRONTO DIRETO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
M A T É R I A D E O R D E M PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DE AGRAVOS RETIDOS E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
De acordo com a abalizada Jurisprudência desta Corte, "Do cotejo da relação, aplicada a Teoria da aparência, verifica-se a existência de um grupo econômico organizado que presta serviços de assistência médica sob a marca nacional ‘Unimed’, não se revelando legítima a pretensão de fatiamento da responsabilidade pela relação contratual a cada cooperativa que firma a adesão dos conveniados em sua respectiva localidade"(TJPB, 01228302420128150011, 1ª CC, Rel.
DESª MARIA DE FÁTIMA MORAES B.
CAVALCANTI, 23.03.17).
Quanto às demais questões ventiladas no apelo, exsurge a salutar negativa de seguimento ao mesmo, eis que não impugna específica e objetivamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas excessivamente genéricos ou não debatidos na sentença, insuficientes para atacar os fundamentos da decisão. À luz do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento". (Apelação nº 0004722-65.2014.815.0011, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
João Alves da Silva.
DJe 15.09.2017) Sendo esse o entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça da Paraíba, é o caso de aplicar a Teoria da Aparência e do Princípio da Instrumentalidade das formas, não havendo cabimento para o acolhimento da preliminar de ilegitimidade da Unimed João Pessoa ou para a retificação do polo passivo.
Dessarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito quando a questão de direito ou de fato não demandar a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Da cobertura nacional do plano contratado Cabe destacar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde está prevista no art. 35 da Lei Federal 9.656/1998, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial nesse sentido, conforme se extrai da Súmula 469 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse diapasão, cinge a controvérsia dos presentes autos em averiguar a existência – ou não – de direito da autora à cobertura, no âmbito da Unimed João Pessoa, de plano contratado junto à operadora Unimed no Rio de Janeiro, bem como identificar a existência ou não de responsabilidade da demandada por danos morais em razão da negativa.
Para subsidiar o seu pedido, a promovente juntou aos autos a sua carteira de beneficiária e diversos registros de diálogos via aplicativo de mensagens instantâneas com a Unimed, demonstrando as sucessivas ocasiões em que a demandada comunicou à autora a regularização da cobertura na Unimed João Pessoa, sem que tal compromisso fosse cumprido, ao argumento de que a Unimed Rio e a Unimed estavam “em conflito e buscando acordo, para normalização dos atendimentos” (Sic).
A promovente juntou, ainda, cartaz assinado pela Unimed João Pessoa informando que “por questões internas, estamos suspendendo o atendimento aos beneficiários da Unimed Rio”, ressaltando que a Unimed João Pessoa não mais prestaria atendimento a esses beneficiários, exceto nos casos de urgência e/ou emergência. À vista disso, a autora se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), na medida em que, por meio de documentos, comprovou tanto a condição de beneficiária de plano da Unimed com caráter nacional, quanto a negativa de atendimento, quer pela Unimed-Rio, quer pela Unimed João Pessoa.
Nesse ponto, incumbiria à promovida fazer prova, em sentido contrário, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
A despeito disso, limitou-se a Unimed João Pessoa a aduzir que, inexistindo relação contratual com a autora, não haveria responsabilidade sobre os fatos discutidos na presente demanda, e que não teve participação na negativa de atendimento.
Analisando-se o teor da sua defesa, constata-se que a Unimed João Pessoa não produziu prova contrária capaz de infirmar o direito demonstrado pela autora à cobertura nacional na rede Unimed, tampouco rejeitou a veracidade do cartaz assinado por sua preposta e dos diálogos de Whatsapp com a Unimed-Rio.
Nesse contexto, é direito da autora, necessitando de serviços cobertos pelo contrato, buscar atendimento perante os prestadores de serviço que integram a Rede Unimed localizados em qualquer unidade federativa do país.
Não poderia, por conseguinte, a Unimed João Pessoa negar cobertura de procedimento de saúde em razão de suspensão, por motivos operacionais, da intermediação do atendimento dos usuários da UNIMED RIO, tendo em vista que o contrato concede tal direito à contratante.
Nesse sentido, colaciona a jurisprudência abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. ÁREA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Comprovado que o usuário contratou plano com cobertura nacional, e em sendo a Unimed FAMA integrante do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento aqui no Estado do Amapá. 2.
Mantida a decisão que determinou que a Unimed FAMA procedesse ao atendimento no Amapá dos usuários da Unimed Rio e Unimed Juiz de Fora, 3.
Agravo desprovido. (TJAP – AI nº. 00026056520178030000/AP.
Desembargadora Relatora Sueli Pereira Piai.
Data de Julgamento: 30/01/2018).
Ademais, na esteira do que foi consignado na decisão que deferiu o pleito liminar, a negativa de atendimento pela Unimed João Pessoa, sob justificativa de problemas internos com a Unimed Rio, não é cabível, tendo em vista que se tratam de cooperativas integrantes do mesmo grupo econômico, devendo as pendências entre as unidades serem resolvidas entre si, sem prejuízos aos beneficiários do plano de saúde, que, nesse caso, tem plano de cobertura nacional.
Com isso, restando comprovado que a autora contratou o plano com cobertura nacional e sendo a Unimed Rio de Janeiro e Unimed João Pessoa integrantes do conjunto de cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, afigura-se indevida a negativa de atendimento e cobertura ocorrida na cidade de João Pessoa.
Dos danos morais No que tange à pretensão da parte autora de ser indenizada por danos morais, verifica-se restarem configurados, no caso concreto, os pressupostos necessários para a responsabilização civil: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. É incontroverso que a parte autora necessitou de atendimento médico de um quadro de torcicolo, o qual foi, inicialmente, negado pela ré, sob a alegação de conflitos internos entre unidades da Unimed acarretaram a suspensão do atendimento.
Tal conduta, por parte da operadora do plano de saúde, revelou-se abusiva, uma vez que a negativa de atendimento necessário à saúde de beneficiário configura violação à boa-fé objetiva e às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a negativa indevida de atendimento por parte de planos de saúde é apta a ensejar reparação por danos morais, independentemente da comprovação do abalo sofrido, uma vez que o dano moral, em situações como esta, é presumido (dano in re ipsa).
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória" (EDcl no AgRg no REsp 1.356.554/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe de 22/05/2014) 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1583117 RS 2016/0037464-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018) Nesse contexto, resta evidente que a conduta da demandada extrapolou o mero inadimplemento contratual, alcançando a esfera extrapatrimonial da autora, gerando-lhe prejuízos de ordem emocional e psicológica que ultrapassam o aborrecimento cotidiano, eis que se trata de direito essencial à saúde indevida e ilicitamente negado pela demandada Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, para que a Unimed João Pessoa restabeleça, no prazo de 48 horas, o atendimento do plano da parte autora, possibilitando-lhe ser atendida, sob pena de multa diária que, neste ato, majoro majoro para R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, em face da pessoa jurídica ré e, R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 em desfavor do representante legal da empresa de saúde ré, além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art.330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Condenar a Unimed João Pessoa ao pagamento de uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando a reiterada e constante transgressão ao direito à saúde de seus usuários, direito sabidamente essencial e, por isso, indisponível; ademais, é a parte ré litigante habitual (repeat player), detentor de centenas de demandas similares e que, por isso, ao invés de rever prática sabidamente ilegal, solucionando, consensualmente, o conflito, procrastina a resolução da lide, agravando, de forma ilegítima, a sobrecarga do Poder Judiciário e, ainda, trazendo maiores danos ao usuário do plano de saúde.
Condeno a UNIMED ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, e da súmula 326 do STJ, pois não houve sucumbência recíproca.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC). - Da tutela de urgência Há notícia (id id. 103569858) da parte autora acerca do descumprimento de decisão que concedeu tutela de urgência nos seguintes termos: "Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de que seja restabelecido o atendimento do plano da parte autora pela parte ré, possibilitando-lhe ser atendida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 1000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como multa pessoal do Diretor Executivo/Presidente da UNIMED JOÃO PESSOA, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).
Em caso de descumprimento, além das astreintes já fixadas, poderão ser aplicadas outras penalidades cabíveis, inclusive MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS típicas e/ou atípicas, para faze cumprir a presente decisão".
Com isso, determino, em caráter de extrema urgência, que se expeça mandado de intimação pessoal, por oficial de justiça plantonista, à empresa promovida para que, no prazo de até 48 horas, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial, NEGATIVAÇÃO junto ao SERASAJUD e, ainda, multa que majoro para R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, em face da pessoa jurídica ré e, R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 em desfavor do representante legal da empresa de saúde ré.
Deve o meirinho certificar dia, hora e local do recebimento do mandado, bem como qualificar o representante da empresa e obter cópia dos documentos pessoais, para fins de responsabilização civil e criminal.
Silente, extraia cópia e remeta à autoridade policial para apurar crime de desobediência a ordem judicial ( art. 330 do Código Penal), bem como proceda à negativação a empresa ré junto ao SERASAJUD.
Transitada em julgado, cumpram os seguintes atos: 1- Intime a Exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inertes os exequentes, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por advogado, para recolhê-las, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda a inscrição do devedor no SERASAJUD; 4- Requerido o cumprimento, INTIME a parte Executada, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - SAÚDE (TUTELA DE URGÊNCIA - OFICIA DE JUSTIÇA PLANTONISTA) JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:49
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2024 00:52
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806351-64.2023.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: MONICA QUERINO FALCAO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, eis que devidamente comprovada a ausência de higidez financeira.
No mérito: Compulsando os autos, constata-se que a hodierna ação foi proposta, única e exclusivamente, em face da UNIMED JOÃO PESSOA, a qual já apresentou reposta/contestação, tendo, inclusive, agravado de decisão que deferiu a tutela emergencial.
O recurso foi improvido.
Todavia, aportou, sem nenhuma provocação, contestação da UNIMED RIO, de modo a ocasionar, quando intimada, a impugnação da sua resposta e não da parte promovida, qual seja, UNIMED JOÃO PESSOA.
Posto isso, havendo tumulto processual ocasionado por empresa alheia aos autos, determino a exclusão e, consequentemente, desentranhamento de todas as peças apresentadas pela UNIMED RIO e, por conseguinte, devolvo o prazo para impugnação à parte autora quanto à contestação apresentada pela UNIMED JOÃO PESSOA.
Para tanto: 1- A serventia para cumprir o que restou acima decidido (a exclusão e, consequentemente, desentranhamento de todas as peças apresentadas pela UNIMED RIO); 2- Intime a parte autora para apresentar impugnação em face da contestação da empresa UNIMED JOÃO PESSOA, no prazo legal; 3- Após, intimem, concomitantemente, ambas as partes (autora e UNIMED JOÃO PESSOA) para especificarem as provas que ainda desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo justificar a pertinência das provas requeridas para a solução da questão posta nos autos, cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas. 4- Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, façam os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA QUERINO FALCAO - CPF: *49.***.*06-09 (AUTOR).
-
06/05/2024 15:32
Determinada diligência
-
04/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806351-64.2023.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: MONICA QUERINO FALCAO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Intime a parte autora para informar se há descumprimento da tutela de urgência deferida, bem como para, querendo, apresentar impugnação as contestações apresentadas (art. 351 do CPC).
O Gabinete expede intimação para a parte autora, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806351-64.2023.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: MONICA QUERINO FALCAO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório por Danos Morais ajuizada por Mônica Querino Falcão em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária pelo plano de saúde oferecido pela UNIMED RIO, com abrangência nacional, estando em vigor até 15/04/2025.
Expõe que, em 21 de agosto de 2023, procurou atendimento em unidade da parte ré – UNIMED JOÃO PESSOA - por conta de dores de torcicolo, porém, foi informada na recepção de que os beneficiários do plano pela Unimed Rio teriam seus atendimentos suspensos.
Informa que entrou em contato com a central de atendimento, a fim de conseguir mais informações, sendo informada de que não haveria data para regularização do serviço.
Posteriormente, recebeu informação (PELA UNIMED RIO) de que seria necessária sua migração para um novo plano, devendo todos os boletos estarem em dia, e que o serviço teria previsão de regularização para o dia 01 de setembro.
Após tentativas de contato, a parte autora recebeu resposta no dia 08 de setembro, sendo-lhe informada nova data para regularização, prevista para o dia 20 de setembro, porém, passada tal data, a situação não foi regularizada.
Pugna, em caráter de tutela de urgência, para que a ré seja obrigada a realizar o atendimento, independentemente de sua gravidade, sob pena de multa diária.
No mérito, requer que a ré seja condenada na obrigação de autorizar os atendimentos à autora, independentemente de sua gravidade, sob pena de multa, além de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Este é o relatório.
Decido. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito se faz presente ante a comprovação de que a parte autora possui relação contratual com a UNIMED-RIO, plano de saúde de cobertura nacional, evidenciado através de sua carteira virtual de beneficiário e das comunicações estabelecidas entre as partes.
Ademais, a negativa de atendimento pela Unimed João Pessoa sob justificativa de problemas internos com a Unimed Rio não é cabível, tendo em vista que se tratam de cooperativas integrantes do mesmo grupo econômico, devendo as pendências entre as unidades serem resolvidas entre si, sem prejuízos aos beneficiários do plano de saúde, que, nesse caso, tem plano de cobertura nacional.
Quanto a solidariedade das UNIMEDs, cito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
IRRELEVÂNCIA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONSUMIDOR CLIENTE DA UNIMED RIO DE JANEIRO.
PEDIDO DE PROCEDIMENTO JUNTO A UNIMED JOÃO PESSOA.
POSSIBILIDADE.CLIENTE VINCULADO À UNIMED NACIONAL.
PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA.
RECUSA DA COOPERATIVA MÉDICA INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS MAJORAÇÃO PARA VALOR DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO CASO DE SAÚDE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA UNIMED E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.Processo nº: 0862531-53.2016.8.15.2001.
Rel.
Des.
Agamenilde Dias Arruda Vireira Dantas (Grifei).
O perigo de dano e de risco ao resultado útil ao processo, outrossim, encontram-se preenchidos, afinal, o objeto do contrato entre as partes é a prestação de serviços médicos e hospitalares, sendo a saúde da requerente o bem jurídico a ser tutelado, o que, por si só, já justifica o perigo de dano em caso de negativa de assistência pelo plano em momento de necessidade da autora.
Por fim o perigo da irreversibilidade inexiste até porque, em se tratando de decisão provisória, caso haja modificação no quadro fático, a tutela poderá ser cassada.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de que seja restabelecido o atendimento do plano da parte autora pela parte ré, possibilitando-lhe ser atendida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 1000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como multa pessoal do Diretor Executivo/Presidente da UNIMED JOÃO PESSOA, de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).
Em caso de descumprimento, além das astreintes já fixadas, poderão ser aplicadas outras penalidades cabíveis, inclusive MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS típicas e/ou atípicas, para faze cumprir a presente decisão. - Da Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é enfermeira, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. - Determinações.
Nos moldes do que já fora exposto: 1 - Cite e intime a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprir a medida liminar no prazo de 48 horas, sob pena de multa nos termos acima dispostos, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias; 2 – Intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar os documentos requisitados a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2023 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046087-80.2013.8.15.2001
Instituto Educacional Rio Branco LTDA
Jean David Caires Canada
Advogado: Sidneia Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2013 00:00
Processo nº 0019955-59.2008.8.15.2001
Afv da Fonseca Bella Fruta
Halcon Alimentos do Brasil LTDA
Advogado: Daniel Arruda de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2008 00:00
Processo nº 0828256-54.2022.8.15.0001
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Jobson Morais Candido
Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 09:05
Processo nº 0010147-11.2000.8.15.2001
Americo Jose Caldeira
Ney Robinson Suassuna
Advogado: Cesar Augusto Cesconetto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2000 00:00
Processo nº 0855342-77.2023.8.15.2001
Yan Brilhante dos Santos Pires
Pij Negocios de Internet LTDA
Advogado: Gabriela Mascarenhas Fiuza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 15:42