TJPB - 0808775-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808775-06.2025.8.15.0000 Origem: Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Agravante: ANA BEATRIZ ALVES LIMA e OUTROS Advogadas: MARIA EDUARDA GOMES TÁVORA e LORRANE TORRES ANDRIANI Agravado: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP Advogado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA PARA O AFASTAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por estudantes de medicina contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, que condicionou o processamento de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ao pagamento imediato de 70% das custas processuais, com autorização de parcelamento do restante, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Os agravantes pleitearam a concessão integral da gratuidade da justiça, alegando ausência de renda própria e dependência financeira de terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça aos agravantes, estudantes universitários, à luz da presunção relativa de hipossuficiência prevista no CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
A decisão agravada não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência, limitando-se a considerar o número de autores como indicativo de capacidade financeira, o que contraria o caráter personalíssimo do benefício.
Os documentos acostados aos autos — como inscrição no CadÚnico, ausência de vínculo empregatício e extratos bancários com movimentação reduzida — corroboram a alegação de que os agravantes não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência.
A assistência por advogado particular não constitui, por si só, óbice à concessão da justiça gratuita, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
A concessão do benefício da gratuidade deve ser analisada individualmente, não podendo ser presumida a capacidade financeira com base no número de autores.
A atuação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da parte requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.941.213, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025.
TJ-PB, AI 0809458-77.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 08/05/2025, pub. 16/07/2025.
TJ-PB, AI 0807023-96.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 17/06/2025, pub. 26/06/2025.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Beatriz Alves Lima e outros contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Lacerda & Goldfarb Ltda. – EPP, mantenedora do Centro Universitário Santa Maria – UNIFSM.
A decisão agravada condicionou o processamento da ação ao pagamento imediato de 70% das custas processuais, autorizando o parcelamento do valor remanescente em dez parcelas, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Os agravantes, estudantes de medicina, alegam inexistência de renda própria e sustentam que dependem do auxílio de terceiros para arcar com despesas pessoais e acadêmicas.
Requereram, assim, a concessão integral da gratuidade da justiça (Id.34584912).
Foi deferido efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas até o julgamento do presente recurso (Id. 34668822).
Contrarrazões não apresentadas (Id.35386832).
Parecer ministerial sem provimento em razão da falta de interesse público (Id. 35400109). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do CPC, a gratuidade da justiça é concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos.
O §3º do art. 99 do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, podendo o magistrado afastá-la apenas mediante elementos concretos que comprovem capacidade financeira.
No caso, a decisão agravada não apresentou fundamentos capazes de afastar tal presunção.
No caso, os autos contêm declarações de hipossuficiência, comprovantes de inscrição no CadÚnico, carteiras de trabalho sem vínculo ativo, extratos bancários com movimentação reduzida e ausência de renda própria.
Tais documentos evidenciam a impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo da subsistência, notadamente porque os agravantes são discentes em período integral, sem atividade remunerada.
A decisão recorrida desconsiderou o caráter personalíssimo do benefício, ao atribuir presunção de capacidade em razão do número de autores.
Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a análise deve ser individual, não podendo ser estendida a terceiros estranhos à lide.
O Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento de que a simples assistência por advogado particular não impede a concessão da benesse, se comprovada a hipossuficiência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, ainda que representada por advogado constituído. “há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência” AREsp 2.941.213, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/06/2025, DJe 23/06/2025 – incidência da Súmula 83/STJ.
Nesse mesmo sentido, colhem-se precedentes desta Corte: “A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
O indeferimento ou a concessão parcial da justiça gratuita exige a demonstração nos autos da ausência dos pressupostos legais para sua concessão integral.” (TJ-PB – AI 0809458-77.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 08/05/2025, pub. 16/07/2025) **** “A Jurisprudência dominante reconhece que a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa, sendo possível o seu afastamento com base nos elementos dos autos. [...] Ausentes indícios no sentido de que o agravante dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial.” (TJ-PB – AI 0807023-96.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 17/06/2025, pub. 26/06/2025) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para confirmar a decisão liminar, assegurando aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos para todos os atos processuais.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR 02 -
12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO EMANOEL SOUZA DE MELO em 11/06/2025 23:59.
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11/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 07:27
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 18:44
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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