TJPB - 0829297-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO Nº 0802789-72.2024.8.15.0981 RECORRENTE: DARCIO ALVES DE BRITO RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto sem requerimento da gratuidade judiciária e sem o recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, à luz do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 80 do FONAJE; e (ii) verificar se o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso inominado deserto, nos termos da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do FONAJE reforça que o recurso inominado será considerado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo no prazo estipulado, vedada a complementação intempestiva.
A ausência de comprovação do preparo recursal e a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária configuram o não cumprimento de requisito indispensável à admissibilidade do recurso, atraindo a deserção.
Nos termos do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, o relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, como no caso de deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado deserto.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas acarreta a deserção do recurso, vedada a complementação intempestiva, conforme o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado 80 do FONAJE.
O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso deserto com base no art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, §1º; Resolução nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), art. 4º, VI.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 80 e2 do FONAJE.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se a inexistência do pedido da gratuidade judiciária, bem como não houve o recolhimento do preparo.
Pontue-se que o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, não sendo observado nenhum dos requisitos mencionados, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por ser deserto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
25/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 13:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 19:01
Outras Decisões
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21/01/2025 21:02
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 12:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:32
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2024 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 13:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/06/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2024 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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