TJPB - 0803092-33.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803092-33.2024.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: JOSE SILVA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO - AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
POLICIAL MILITAR.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
DISTINÇÃO DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO E DA POLÍCIA MILITAR.
ADVENTO DE NOVA LEI.
CONGELAMENTO POSSÍVEL SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A recorrente aduz que a pretensão se encontra prescrita, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No entanto, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Portanto, tratando-se de matéria de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do mérito Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
REJEITO a prejudicial e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
21/08/2025 19:13
Conhecido o recurso de PBPREV PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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