TJPB - 0817005-37.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º: 0817005-37.2025.8.15.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: Arbitragem Agravantes: CAMECI - Serviços de Mediação e Arbitragem Ltda. e João Ricardo Cavalcanti Travassos Agravado: Estivas Campina Grande Ltda Advogados dos agravantes: Fernando Pessoa de Aquino Filho - OAB/PB 27.705 e Guilherme Vinicius Carneiro de Oliveira - OAB/PB 29.325 Advogado do agravado: Saulo Medeiros da Costa Silva - OAB/PB 13.657 Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMECI - Serviços de Mediação e Arbitragem Ltda. e João Ricardo Cavalcanti Travassos contra a Decisão (ID 120134480) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Sentença Arbitral (processo n.º 0842480-06.2025.8.15.2001), movida por Estivas Campina Grande Ltda., que deferiu o pedido liminar formulado pela ora Agravada, determinando a proibição do registro da sentença arbitral que reconheceu a usucapião de imóvel em favor de um terceiro, sob a alegação de suposta fraude documental e conluio no procedimento arbitral.
Em suas razões recursais (ID 36941007), os Agravantes buscam a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender imediatamente a proibição de registro da sentença arbitral imposta pela decisão recorrida.
Para tanto, argumentam que a Decisão agravada padece de grave vício de fundamentação, uma vez que se limitou a utilizar termos genéricos como "vasta documentação" e a reproduzir, literalmente, as alegações da Agravada, sem qualquer indicação precisa de sua influência concreta na concessão da medida de urgência.
Sustentam que a documentação apresentada pela Agravada no processo de origem seria incompleta, promovendo uma distorção da realidade fática do procedimento arbitral, ao qual a Agravada teria tido um "estranho acesso" irregular, desconsiderando o sigilo arbitral (art. 13, §6º, da Lei n.º 9.307/96).
Afirmam que a arbitragem foi regularmente instruída e julgada com base em documentos como o Contrato de Mútuo Conversível em Participação Societária e Nota Promissória (Doc. 07, ID 36941015), que teriam inclusive "duplo reconhecimento registral" de suas assinaturas, e que a cognição do árbitro se deu sobre a posse dos bens, não sobre alterações do contrato social da empresa Agravada.
Argumentam também que a decisão liminar proferida nos autos de n. 0807655-90.2023.8.15.0001, do Juízo Fazendário de Campina Grande, que determinou o bloqueio da venda dos imóveis da empresa Estivas Campina Grande Ltda., não se confunde com o objeto do procedimento arbitral, já que a usucapião não se trata de venda, sendo uma forma de aquisição originária da propriedade, e que tal questão merece ser devidamente considerada diante do bloqueio dos bens, pois a proibição de alienação não deveria impedir o registro de um título declaratório de usucapião.
Apontam que é preciso realizar um distinguishing cronológico em relação à orientação mais recente do Conselho Nacional de Justiça, proferida na Consulta nº 0006596-24.2023.2.00.0000 (publicada em 18/06/2025), que determinou aos registradores de imóveis que deixassem de proceder com o registro das sentenças arbitrais de usucapião, argumentando que a sentença arbitral em questão (26/05/2025) é anterior a esta orientação e que o entendimento majoritário anterior, inclusive do TJPB (como na Apelação Cível n.º 0805780-77.2024.8.15.0251), era favorável ao registro.
No que tange ao periculum in mora, alegam que sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da Ação Declaratória de Anulação de Sentença Arbitral, respaldada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e pelo Enunciado nº 07 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CNJ, já seria suficiente para a concessão do efeito suspensivo.
Argumentam que a câmara e o árbitro não integrariam a relação jurídica material, possuindo a câmara natureza meramente administrativa e o árbitro gozando de independência funcional.
Adicionalmente, afirmam que a ação anulatória seria manejada de forma inadequada, por versar sobre questões intrínsecas ao mérito do procedimento arbitral, em desacordo com o rol taxativo do art. 32 da Lei de Arbitragem, e que a proibição do registro da sentença arbitral impede a efetiva prestação jurisdicional e pode lhes causar severos danos por responsabilização pelo "serviço ineficiente e ineficaz". É o relatório.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em sede de juízo precário, exige a demonstração inequívoca de dois requisitos cumulativos e indissociáveis, conforme a inteligência do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300 do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são a probabilidade do direito do Agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que a manutenção da decisão recorrida possa causar.
A análise, neste momento processual, deve ser realizada com base nos elementos trazidos aos autos, ponderando-se a plausibilidade das alegações recursais em contraposição à fundamentação da decisão de primeiro grau e os potenciais impactos de ambas as decisões.
Neste cenário processual, a pretensão dos Agravantes de suspender os efeitos da decisão do juízo a quo não se sustenta de maneira a preencher os pressupostos necessários para a concessão de tutela de urgência em sede recursal.
A cognição exauriente dos argumentos recursais deverá ser realizada no julgamento de mérito do agravo de instrumento, após o devido processamento e a manifestação da parte Agravada.
No entanto, em um exame perfunctório, inerente a este momento liminar, verifica-se a ausência da probabilidade do direito dos Agravantes e do perigo de dano que justifique a suspensão da decisão combatida.
A probabilidade do direito, como requisito para a concessão do efeito suspensivo, demanda que as alegações dos Agravantes sejam revestidas de uma plausibilidade jurídica evidente, de modo a indicar, em juízo provisório, a alta probabilidade de sucesso do recurso no mérito.
No presente caso, contudo, as argumentações apresentadas, embora relevantes para o julgamento final, não se mostram suficientes para desconstituir, de imediato, a cautela adotada pelo Juízo de primeiro grau.
Primeiramente, no que concerne à alegada ausência de fundamentação da decisão recorrida, os Agravantes apontam que o Juízo a quo utilizou termos genéricos e reproduziu alegações da Agravada, violando o disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Embora a fundamentação judicial deva ser clara, específica e demonstrar o raciocínio que levou à conclusão, a mera menção a uma "vasta documentação" não configura, per si, nulidade da decisão em sede de juízo preliminar.
A decisão liminar do juízo de origem, ao deferir a tutela de urgência, baseou-se em indícios apresentados pela Agravada sobre a suposta fraude documental e conluio no procedimento arbitral.
A cognição em sede de liminar é sumária, e o magistrado pode, nesse estágio, valer-se de uma análise mais concisa dos elementos probatórios, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, como aparente no caso.
A efetiva ausência de documentos ou a sua incorreta valoração são questões que se aprofundarão na instrução da Ação Declaratória de Anulação de Sentença Arbitral e no mérito deste agravo, não sendo motivo para a imediata suspensão da medida protetiva concedida.
Em segundo lugar, a argumentação dos Agravantes acerca da implausibilidade da pretensão da Agravada no feito original, que se fundaria em documentação incompleta e distorcida, bem como no "estranho acesso" a autos protegidos por sigilo arbitral, igualmente não confere, de plano, a probabilidade do direito exigida para a suspensão.
A alegação de fraude documental e conluio, se comprovada, é de extrema gravidade e pode comprometer a própria validade extrínseca da sentença arbitral e da convenção de arbitragem, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário nos termos do art. 32 da Lei n.º 9.307/96, notadamente os incisos I, VI e VIII.
A invocação do sigilo arbitral (art. 13, § 6º, Lei 9.307/96) e a "dupla verificação cartorária" das assinaturas dos documentos (Contrato de Mútuo Conversível e Nota Promissória, ID 36941015), embora relevantes, não eximem os Agravantes da necessidade de refutar as sérias alegações de fraude, que por sua natureza exigem dilação probatória e uma cognição exauriente.
A existência de eventual "acesso indevido" aos documentos é matéria a ser apurada em via própria, conforme sugerido pelos próprios Agravantes, mas não invalida, por si só, os indícios de fraude que motivaram a Decisão a quo.
Argumentações de fraude documental ou na representação das partes podem, a depender da sua natureza, ser consideradas vícios extrínsecos à sentença arbitral que afetam sua validade ou a validade da própria convenção arbitral (art. 32, I, da Lei 9.307/96), justificando uma análise cautelosa por parte do Poder Judiciário.
Quanto à argumentação dos Agravantes de que a decisão liminar proferida nos autos de n. 0807655-90.2023.8.15.0001, do Juízo Fazendário de Campina Grande, que determinou o bloqueio da venda dos imóveis da empresa Estivas Campina Grande Ltda., não se confunde com o objeto do procedimento arbitral de usucapião, não prospera em sede de cognição sumária.
Isso porque, embora a usucapião seja, de fato, uma forma de aquisição originária da propriedade, distinta da venda que configura aquisição derivada, a finalidade da medida judicial de bloqueio de bens é a preservação do patrimônio da empresa Agravada.
Permitir o registro de uma sentença arbitral de usucapião, em um contexto de sérias alegações de fraude e conluio no procedimento arbitral, implicaria em uma transferência de propriedade que, na prática, esvaziaria o propósito da ordem judicial anterior de impedir a alienação dos bens.
A distinção técnica entre aquisição originária e derivada, embora juridicamente precisa, não pode servir de subterfúgio para frustrar uma medida protetiva judicial que visa resguardar a integridade patrimonial da empresa.
Ainda, registro que a controvérsia sobre a registrabilidade de sentenças arbitrais de usucapião tem sido objeto de intensa discussão nos tribunais.
Os Agravantes citam o Acórdão do TJPB na Apelação Cível nº 0805780-77.2024.8.15.0251 (ID 36972553), proferido em 14/05/2025, que firmou a tese de que "a sentença arbitral que reconhece a usucapião tem os mesmos efeitos da sentença judicial e constitui título hábil para registro no serviço extrajudicial de Registro de Imóveis, desde que observados os requisitos legais".
Essa ressalva crucial ("desde que observados os requisitos legais") é o cerne da questão na ação anulatória, onde a Agravada questiona exatamente a observância desses requisitos em face de suposta fraude. É imperativo considerar o mais recente posicionamento do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, proferido na Consulta n.º 0006596-24.2023.2.00.0000, publicada em 18/06/2025, que "determinou aos registradores de imóveis que deixem de proceder com o registro das sentenças arbitrais de usucapião".
Ainda que a sentença arbitral em questão tenha sido proferida em 26/05/2025, antes da publicação da decisão referida, a tentativa de distinguishing cronológica pelos Agravantes não foi sequer analisada pelo Juízo a quo.
Portanto, neste momento, não se deve adotar uma conclusão que se afaste completamente da diretriz nacional mais conservadora diante de um tema complexo e controvertido, mesmo que a ótica dos Agravantes seja compreensível.
Assim, a probabilidade do direito de impedir o registro, por parte da Agravada, em face das alegações de fraude e da nova diretriz do CNJ, se mostra mais robusta neste estágio processual.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente não se verifica a urgência alegada pelos Agravantes de modo a justificar a concessão do efeito suspensivo.
Os Agravantes fundamentam seu periculum in mora na suposta ilegitimidade passiva do árbitro e da câmara arbitral na ação anulatória, bem como no manejo inadequado do instrumento processual e nos danos que a ineficácia do serviço arbitral lhes causaria.
Conforme argumentação do Agravante, há precedente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1433940/MG), no sentido de que o árbitro e a instituição arbitral geralmente não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam a anulação da sentença arbitral, salvo em hipóteses específicas.
Essa ilegitimidade se assenta na natureza jurisdicional da atuação do árbitro e na natureza administrativa da câmara, que não são partes na relação jurídica material.
Contudo, a situação em apreço envolve alegações graves de fraude, vício previsto expressamente no art. 32, inciso VI, da Lei n.º 9.307/96 como causa de nulidade da sentença arbitral.
Tais acusações, se comprovadas, podem implicar diretamente a conduta do árbitro e/ou da instituição arbitral na formação do título, ensejando eventual responsabilização.
Nesse contexto excepcional, a presença do árbitro e da câmara no polo passivo pode ser indispensável para a apuração dos fatos e a produção de provas, garantindo a efetividade da jurisdição estatal na fiscalização da integridade do processo arbitral quando há indícios de ilicitudes que transcendem o mero erro de julgamento ou a rediscussão do mérito.
Portanto, a ilegitimidade passiva não se mostra absoluta ou tão evidente a ponto de justificar a suspensão da decisão a quo neste estágio incipiente da lide.
Adicionalmente, o perigo de dano invocado pelos Agravantes, concernente à ineficácia do serviço arbitral e eventual responsabilização pelas partes da arbitragem, embora seja uma preocupação legítima, não se sobrepõe, em juízo de ponderação, ao perigo de dano que a Agravada e a segurança jurídica em geral enfrentariam com o registro de uma sentença arbitral potencialmente eivada de fraude.
A manutenção da liminar que proíbe o registro serve como medida de cautela para proteger a higidez do registro público e evitar danos de difícil ou impossível reparação, caso as alegações de fraude se confirmem.
A celeridade na prestação jurisdicional arbitral, tão cara ao instituto, não pode se sobrepor à necessidade de apuração de graves vícios que comprometam a própria validade fundamental do procedimento.
Em suma, a suspensão da decisão a quo implicaria em permitir o registro de uma sentença arbitral sobre a qual pendem sérias alegações de fraude documental e conluio, em um momento em que a orientação do Conselho Nacional de Justiça recomenda que o ofício de registro de imóveis negue o registro de sentença arbitral que declara a aquisição originária da propriedade de bem imóvel por usucapião.
A prudência recomenda a manutenção da decisão que impede tal registro até que se tenha uma cognição mais aprofundada das complexas questões suscitadas na Ação Declaratória de Anulação de Sentença Arbitral.
Os argumentos dos Agravantes, embora meritórios de futura análise, não se mostram robustos o suficiente para caracterizar a probabilidade do direito e o perigo de dano de tal magnitude que justifiquem a revogação da medida liminar de primeiro grau.
Diante do exposto, considerando a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, nego o efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta decisão.
Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado, independentemente do transcurso do prazo recursal, para o oferecimento de resposta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, do CPC.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
28/08/2025 18:13
Juntada de Petição de memorial
-
27/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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