TJPB - 0802983-10.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802983-10.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA DELMA FERNANDES DOS SANTOS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que são partes as acima identificadas.
A requerente Antonia Delma Fernandes dos Santos, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP, também qualificado, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, realizados sem sua autorização ou conhecimento.
Sustenta que jamais contratou ou anuiu com referidos descontos, tratando-se de pessoa idosa, aposentada e analfabeta funcional.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O requerido apresentou contestação alegando a regularidade da contratação realizada via SMS, informando ter cancelado preventivamente os descontos e oferecendo restituição em dobro dos valores.
Sustenta a inexistência de danos morais configurados, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, e requer a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos iniciais e destacando a ausência de documentação comprobatória da alegada contratação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela requerida não merece acolhimento.
Embora a Súmula 481 do STJ estabeleça que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", verifica-se que a ré não apresentou documentação idônea que comprove sua hipossuficiência financeira.
A mera alegação de tratar-se de entidade sem fins lucrativos, por si só, é insuficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ademais, considerando que a ré mantém atividade associativa com cobrança de mensalidades de milhares de associados em território nacional, presume-se sua capacidade econômica para suportar os ônus da sucumbência.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida.
Cumpre estabelecer que a relação jurídica em análise caracteriza-se como típica relação de consumo, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida, entidade prestadora de serviços a aposentados e pensionistas, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, enquanto a autora, destinatária final dos alegados serviços, configura-se como consumidora nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal.
Estabelecida a natureza consumerista da relação, aplicam-se os princípios protetivos inerentes ao microssistema consumerista, notadamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência técnica e processual da parte autora mostra-se evidente, considerando tratar-se de pessoa idosa, aposentada, com limitações educacionais demonstradas nos autos, circunstâncias que tornam manifestamente desproporcional exigir-lhe a produção de prova negativa quanto à inexistência de contratação.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova tem por finalidade facilitar a defesa do consumidor, parte reconhecidamente mais frágil na relação de consumo.
A controvérsia central reside na demonstração da regularidade da contratação alegada pela requerida e na configuração de danos morais decorrentes dos descontos supostamente indevidos.
Examinando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a requerida limitou-se a alegar que a contratação teria ocorrido via SMS, sem apresentar qualquer documentação comprobatória desta assertiva.
A alegação genérica de contratação por mensagem de texto, desacompanhada de elementos probatórios concretos, revela-se manifestamente insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente considerando a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, a necessidade de demonstração inequívoca do consentimento para descontos em benefício previdenciário e o perfil da autora, que torna inverossímil a contratação de serviços complexos por meio eletrônico.
A ausência de documentação hábil a comprovar a autorização dos descontos configura prestação de serviço defeituosa, nos termos do art. 14 do CDC, ensejando responsabilidade objetiva da fornecedora.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, aposentada e de baixa renda caracterizam não apenas lesão patrimonial, mas também violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à subsistência digna, ultrapassando o patamar de mero aborrecimento cotidiano.
Senão vejamos como entendeu o TJSP: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL .
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados .
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado .
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22 .2019.8.26.0506, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Para a fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e repercussão na esfera pessoal da vítima, a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso em análise, considerando o perfil da autora, a extensão dos danos e a necessidade de desestimular práticas similares, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
Configurado o pagamento indevido, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, tratando-se de relação de consumo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ANTÔNIA DELMA FERNANDES DOS SANTOS em face do CENTRO DE ESTUDOS E BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos objeto desta demanda, CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora corrrespondente a taxa legal (Selic) a partir da citação, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora corrrespondente a taxa legal (Selic), ambos a partir desta sentença, e DETERMINAR a cessação imediata de quaisquer descontos futuros relacionados à contratação objeto desta demanda.
Em razão do declínio mínimo, custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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29/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 05:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:42
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:19
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DELMA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*33-15 (AUTOR).
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09/09/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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