TJPB - 0805166-59.2021.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:48
Juntada de diligência
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805166-59.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte executada, para tomar ciência do envio do alvará ao Banco do Brasil.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:24
Juntada de cálculos
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07/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:35
Juntada de diligência
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30/07/2024 11:42
Juntada de Alvará
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08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:15
Juntada de diligência
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19/06/2024 17:33
Juntada de Alvará
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19/06/2024 17:33
Juntada de Alvará
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19/06/2024 17:33
Juntada de Alvará
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03/06/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805166-59.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
Em resposta ao incidente, a parte autora declarou a sua concordância aos valores apresentados pelo banco executado (ID 90775683).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O executado sustenta o excesso da liquidação em relação ao valor apresentado pela parte liquidante, pugnando, na ocasião, a procedência da impugnação apresentada.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente no cumprimento de sentença por quantia certa versará, necessariamente, os temas elencados pelo artigo 525 do CPC, mas não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A Lei Processual Civil limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Inicialmente, destaco que o banco promovido alegou a existência de um excesso de R$ 5.780,32 (cinco mil setecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos).
Contudo, observa-se que o exequente/impugnante concordou com o valor atualizado indicado pelo banco executado, no valor de R$ 5.626,71 (cinco mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos).
Dessa forma, diante da concordância do exequente, não há controvérsia a ser dirimida nos autos quanto ao valor executado.
Portanto, cabível apenas a homologação dos cálculos apresentados pelo demandado, reconhecendo como o valor executado a quantia de R$ 5.626,71 (cinco mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos).
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo promovido, reconhecendo como valor aqui executado o importe de R$ 5.626,71 (cinco mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos) e, por consequência, determino a conversão da garantia em pagamento.
Considerando que já há depósito nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido ao ID 90775683.
Ainda, diante do excesso verificado de R$ 5.780,32 (cinco mil setecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) constatado, expeça-se alvará em favor do banco executado, em conta bancária a ser indicada pela referida parte.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, conforme determinação acima.
Após, proceda-se o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/05/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:10
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/04/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805166-59.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805166-59.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 86707318, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 11:49
Juntada de Petição de resposta
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04/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805166-59.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:47
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA LUCENA MORAIS COSTA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:31
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805166-59.2021.8.15.2003 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA GUIA LUCENA MORAIS COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA GUIA DE LUCENA MORAIS COSTA devidamente qualificada, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado.
Alega a autora que possui junto ao INSS uma pensão por morte do falecido esposo.
Informa que no dia 14 de junho de 2021 foi surpreendida com um depósito em sua conta, sem expressa autorização, no valor de R$5.780,32 , advindo de suposto empréstimo consignado.
Informa, no entanto, que nunca requisitou nenhum empréstimo em comento e que o Banco em questão, depositou em sua conta valores indevidos a serem pagos com alta incidência de juros, diante das numerosas parcelas.
Assim, requer a procedência da ação para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico aqui questionado, com o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais relativos às parcelas descontadas restituídas em dobro.
Subsidiariamente, requer a devolução de forma simples.
Juntou documentos.
Liminar concedida nos autos (ID 33925764) Gratuidade judiciária deferida (ID 55657029) Réplica nos autos (ID 65935944).
Intimadas para especificação de provas, a parte requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 70107363) e a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 71086732) Determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 71656978) Devidamente intimada para pagamento dos honorários periciais, a parte promovida requereu a desistência da prova (ID 74812879) Mantida a realização da perícia, com a intimação da promovida para juntar aos autos o contrato celebrado (ID 77081874).
Devidamente intimada, a parte promovida não se manifestou.
Assim, este Juízo reconheceu a impossibilidade de realização da prova pericial (ID 81824734) É o suficiente relatório.
DECIDO.
Preliminarmente: Da falta de interesse de agir: Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e o réu se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery. “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Decorrendo o negócio jurídico de relação de consumo e sendo objetiva a responsabilidade do requerido; para se desonerar da negligência, incumbia-lhe provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, III do CDC.
No caso dos autos, a parte autora alega ter recebido em sua conta bancária valores que não contratou.
O recebimento de tais valores encontra-se comprovado ao ID 49329876, o qual apresenta o recebimento de R$ 5.780,32; Diante da existência da relação de consumo já acima explicitada, bem como do ônus probatório imputado ao promovido, mostra-se cabível a apresentação do contrato pela parte demandada, inicialmente, em sede de contestação.
Ocorre que, apesar da menção à regularidade da contratação, não houve a apresentação do instrumento de contratação, inclusive, após regular intimação para juntada do contrato.
Ademais, embora tenha sido designada perícia grafotécnica, o demandado requereu o cancelamento da prova (ID 74812879) e o julgamento antecipado da lide.
Além disso, mesmo diante da manutenção da prova pericial, o réu não efetuou o pagamento dos honorários periciais, tampouco juntou o contrato, conforme requerido pelo perito, muito embora tenha sido concedida dilação de prazo para a respectiva juntada.
Outrossim, a simples tela sistêmica, produzida de forma unilateral pela promovida, não se mostra suficiente para atestar a regularidade da contratação.
Diante da inércia do réu, cabível, portanto, as consequência processuais decorrentes da ausência de exercício do seu ônus probatório, consistente no acolhimento da alegação do autoral de não contratação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por contratação que alega jamais ter pactuado com a operadora ré, julgada parcialmente procedente na origem. 2) A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. 3) Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/15, uma vez que alegada inexistência de relação jurídica, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes. 4) No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação entre as partes, pois os documentos colacionados com a contestação não merecem qualquer consideração, porquanto produzidos de forma unilateral (telas sistêmicas e faturas), não tendo sido aportado aos autos quaisquer elementos que demonstrem a efetiva contratação entre as partes. 5) Logo, a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 373, inc.
II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 6) In casu, a requerente teve seu nome negativado por débito irregular e indevido, inexistindo comprovação nos autos acerca de outras anotações negativas válidas em seu nome. 7) Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o valor a ser arbitrado deve ser de R$8.000,00 (...), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50007896820188210018 MONTENEGRO, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO – BANCO PAN – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - Recorrente suscitou, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e a necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da falsidade da assinatura da autora – Ao contrário do alegado, a autora por diversas vezes buscou solucionar o imbróglio administrativamente sem sucesso (fl. 25/26) - Desnecessária a realização de perícia, uma vez que o recorrente sequer juntou aos autos contrato realizado entre as partes - Falha na prestação do serviço – Prática abusiva corriqueira - Recorrente foi multado recentemente em 11 milhões de reais pelo Procon de São Paulo por conceder empréstimos consignados não solicitados pelos consumidores: https://www.procon.sp.gov.br/procon-sp-multa-banco-pan-em-mais-de-11-milhoes/ Desorganização da instituição bancária evidente – Súmula n. 479 do STJ – Recorrente responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Dano moral presumível – Conduta ilícita - Extrapola o mero dissabor - Recorrente pretende redução do quantum indenizatório assentado - Descabimento - Valor da indenização fixado com ponderação (R$ 10.000,00), atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade – Dever de restituir em dobro as prestações debitadas do benefício previdenciário da autora - Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Art. 46 da Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido - Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. (TJ-SP - RI: 10141967220218260114 SP 1014196-72.2021.8.26.0114, Relator: Erika Fernandes Fortes, Data de Julgamento: 26/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Falta de interesse de agir.
Afastada.
Empréstimo consignado.
Documento original não apresentado.
Perícia prejudicada.
Relação jurídica não comprovada.
Descontos indevidos.
Devolução cabível.
Dano moral configurado.
Quantum mantido.
Recurso desprovido.Não se exige, em ações em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por dano material e moral por descontos indevidos, o prévio requerimento administrativo e a comprovação de sua resistência, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em sendo prejudicada a feitura de perícia grafotécnica designada em razão da inércia da instituição financeira, que não juntou a via original do contrato, tampouco apresentou justificativa de eventual impossibilidade em assim proceder, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, notadamente diante das normas insertas no art. 400, I, e art. 429, II, ambos do CPC.Demonstrada a ausência de relação jurídica, restam indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, o que causa o dever de devolução, bem como o dano moral indenizável, cujo valor se mantém por ser razoável e proporcional ao dano experimentado pela vítima.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002151-57.2021.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/05/2023 (TJ-RO - AC: 70021515720218220012, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 25/05/2023) Diante disso, imperioso a necessidade de reconhecimento de inexistência da contratação versada nos autos, bem como a responsabilidade do promovido.
Explico.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que venha a exercer atividade no fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos e vícios que resultem deste empreendimento, independentemente de culpa, decorrendo a sua responsabilidade pelo simples fato de dispor-se a executar determinado serviço.
Desse modo, percebe-se que o fato relatado no feito decorre da própria atividade desenvolvida pelos demandados, ou seja, do risco do seu negócio.
Risco esse que não pode ser transferido ao consumidor, uma vez que está provado que a realização da transação não se deu pela demandante, o que configura fraude bancária.
Não se vê do processo a prova da participação da requerente na fraude, tampouco se pode afirmar caso fortuito ou força maior, considerando que o uso fraudulento de nomes de vítimas ou de outros meios ilícitos, tem sido cada vez mais frequente, cumprindo aos bancos e aos demais do comércio, redobrar sua atenção para que fato como ao que foi relatado nos autos, não mais se repita.
Resta clara a notória a falha na prestação do serviço por parte dos promovidos que, ao conceder o crédito por meio de eventual contrato, não se cercou dos cuidados necessários à segurança do ato, gerando as consequências nefastas que alcançaram o promovente. É o que a doutrina e a jurisprudência pátrias convencionaram chamar de “fortuito interno”, que não exclui a responsabilidade objetiva do prestador de serviço por eventuais danos que venha causar a terceiro.
Em reforço, a legislação consumerista (14, § 3º, CDC 1) reconhece que a responsabilidade da empresa é objetiva, devendo responder pelo risco da atividade desenvolvida e indenizar pelos danos que vier a causar a terceiros, independentemente de culpa.
Especificamente quanto à responsabilidade das instituições financeiras por fraudes nas transações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 479, in verbis: Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária.
Desse modo, resta demonstrado a nulidade da contratação, bem como a responsabilidade da demandada.
Da repetição do indébito: Diante dos argumentos expostos acima, é incontroverso que houve o desconto indevidos de valores no benefício previdenciário da autora, relativos aos empréstimos fraudulentos.
O CDC reforça o preceituado no Código Civil, no que tange à cobrança indevida: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [...].
Ocorre que a restituição em dobro, prevista tanto no art. 940 do Código Civil, como no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é autorizada quando houver má-fé na cobrança, de acordo até mesmo com a orientação emanada da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, apesar de ter a ré procedido com negligência, não restou comprovado que aquela agiu com dolo, ou seja, não houve a vontade direta de prejudicar a autora, requisito este imprescindível para possibilitar a devolução em dobro almejada pela autora.
Assim, acolhendo o pedido subsidiário do autor, entendo que a restituição deve ocorrer de forma simples.
Do dano moral: No caso vertente, mostra-se indiscutível o prejuízo moral advindo pela demandante, uma vez que restou evidenciada a conduta irregular da promovida.
Desse modo, de qualquer ângulo que se analise a questão, não há de se rejeitar as teses de início, pois ausente a prova dos fatos impeditivos do direito do autor.
Sabe-se, ademais, que a indenização por dano moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento indevido, tampouco inexpressiva.
A propósito do tema, manifestou-se o Colendo STJ: "Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa". (Al n° 163.571/MG, Rei.
Min.
EDUARDO RIBEIRO).
Certo é que a ocorrência do dano moral, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando-lhe demonstrar os fatos e a ocorrência de constrangimento capaz de atingir sua dignidade pessoal.
O que se viu no caso destes autos, tendo em vista todo os esforços perpetrados pela autora que se encontra com debilidades em sua saúde.
Todavia, a fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e omissiva por parte da instituição financeira, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral visualizado nos autos.
Lado outro, na fixação do quantum indenizatório, as balizas são a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão.
O objeto primordial da lei é assegurar, à luz da teoria do desestímulo, que o valor da reparação seja justo, não podendo ser nem ínfimo, a ponto de perder o seu caráter educativo, nem exagerado, dando vazão ao enriquecimento sem causa de uma das partes.
Assim, após examinar a gravidade, a abrangência e as consequências do ato ilícito, bem assim a estrutura econômica das partes, tem-se que o quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se incensurável, uma vez que traduz a compensação do dano moral e não transborda para o enriquecimento injustificado.
Da necessidade de devolução dos valores recebidos pela autora: Frise-se, contudo, que diante da declaração de nulidade do empréstimo realizado, com cessação dos descontos, noutro giro, atendendo ao próprio retorno das partes ao “status quo ante”, necessário se faz a devolução, pela autora, ao banco requerido, dos valores que entraram na conta corrente, decorrentes do empréstimo efetuado corrigidos monetariamente, sem incidência de juros, de forma parcelada, pelo prazo e forma estipulados nos contratos, sob pena de enriquecimento ilícito do incapaz (art. 884 do Código Civil).
Dessa forma, os valores recebidos no importante de R$ 5.780,32 (cinco mil, setecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), devem ser restituídos ao Banco promovido, em razão do retorno ao status quo ante, bem como em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I e 373, II ambos do CPC c/c art. 186 do CC/2002, rejeito a preliminar ventilado e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da promovente, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato objeto desta demandada, bem assim a inexistência do débito, com cessação dos descontos, retornando às partes ao status quo ante, devolvendo-se os valores descontados indevidamente, de forma simples, no benefício previdenciário da autora, corrigidos desde cada desconto, acrescido de correção monetária com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação. b) CONDENO ainda o banco promovido a pagar a parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, além de correção monetária ambos a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77); C) ESCLAREÇO que de tais valores devem ser descontados os valores a serem restituídos pelo autor à título de compensação relativa aos valores creditados em sua conta bancária ( R$ 5.780,32 ), também devidamente atualizados pelo INPC, a contar do desembolso. c) Condenar mais o promovido ao pagamento das custas e despesas dos processos, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, diante da sucumbência mínima da autora.
Nesta ocasião, diante da argumentação aqui explicitada e, em atenção aos pedidos exordiais, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos oriundos da contratação aqui tratada no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada à R$ 10.000,00 (dez mil).
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias úteis requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
30/01/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:48
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 00:15
Publicado Diligência em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0805166-59.2021.8.15.2003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: MARIA DA GUIA LUCENA MORAIS COSTA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em que pese o requerimento do advogado via whatsapp institucional da 2a seção na data de hoje, no sentido de fazer cls. dos autos para julgamento resta esclarecer que o prazo a que o magistrado se refere na última decisão proferida não é para apresentação de contrato, mas sim, PRAZO PARA AGRAVO da mencionada decisão, cujo término expira em 19/12/2023.
Outrossim, também resta esclarecer que temos apenas 10 (dez) dias úteis antes de iniciar o recesso forense e que o feito comporta sentença de mérito e que não está enquadrado dentro das urgências (METAS CNJ).
Assim, deve o prazo ficar em cartório aguardando o prazo acima mencionado para em seguida seguir os seus trâmites legais.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA -
06/12/2023 12:13
Juntada de diligência
-
28/11/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805166-59.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se a intimação do promovido para apresentação do contrato original alegadamente firmado entre partes, com o intuito de viabilizar a perícia grafotécnica, consoante solicitação do perito nomeado (ID 72115724).
Devidamente intimado, em que pese a concessão de prazo suplementar, não houve manifestação da instituição bancária promovida.
Assim, diante de sua inércia, tem-se a impossibilidade de realização da prova pericial, devendo, a promovida, portanto, arcar o ônus da sua inércia quando da análise do mérito.
Assim, comunique-se ao perito acerca da dispensa do encargo.
Em seguida, decorrido o prazo desta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmot.
Juíza de Direito em Substituição. -
23/11/2023 09:36
Juntada de Petição de resposta
-
20/11/2023 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:02
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805166-59.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Baseado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido de ID 78896255 e concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis, para as providências necessárias.
Com o decurso do prazo e ausente qualquer manifestação da parte promovida, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
06/10/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2023 05:11
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:31
Determinada diligência
-
03/08/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA LUCENA MORAIS COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:58
Nomeado perito
-
11/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:24
Juntada de Petição de resposta
-
07/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2022 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 21:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2021 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2021 08:34
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
13/10/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 07:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/10/2021 07:33
Declarada incompetência
-
30/09/2021 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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