TJPB - 0801491-30.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801491-30.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de interdição formulado por EDLEUZA CRISTINA DA CONCEIÇÃO em face de JOÃO VITOR DA CONCEIÇÃO, com requerimento de nomeação provisória de curatela, sob o fundamento de que o interditando é portador de sérios problemas mentais que o impedem de gerir, por si, os atos da vida civil.
Determinada a vista ao Ministério Público, este opinou pelo indeferimento do pedido de curatela provisória, ao argumento de que não restaram comprovados, até o presente momento, o parentesco da requerente com o interditando, tampouco a urgência necessária à medida, pugnando pela emenda da inicial para juntada de documentos que atestem a legitimidade ativa. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a interdição, à luz do Código Civil (art. 4º) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), deve ser decretada apenas nos casos em que a pessoa não possa exprimir sua vontade, seja por circunstância transitória ou definitiva, observando-se que a incapacidade é sempre relativa, sendo imprescindível avaliação biopsicossocial e perícia médica para a devida aferição.
No tocante ao pedido de curatela provisória, dispõe o art. 749, parágrafo único, do CPC que o juiz poderá nomear curador provisório, desde que demonstrada a urgência, enquanto o art. 300 do mesmo diploma exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, os documentos trazidos (ID 112396287) revelam apenas encaminhamentos de atendimento no CAPS e solicitação de medicamentos, não se prestando, por si sós, a comprovar a incapacidade atual do interditando, tampouco a urgência da medida excepcional.
Ademais, não restou comprovado o vínculo de parentesco alegado pela autora, o que compromete sua legitimidade para a propositura da demanda, nos termos do art. 747, I, do CPC.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, não há como deferir, neste momento, a nomeação de curador provisório.
Ante o exposto, com fundamento no parecer ministerial: INDEFIRO o pedido de curatela provisória.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando documentalmente o parentesco com o interditando, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Suprida a omissão, determino: 1.
A realização de avaliação social por equipe técnica do juízo; 2.
A designação de audiência de entrevista com o interditando; 3.
E a posterior realização de perícia médica, a fim de apurar a capacidade civil do requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônica.
Maria dos Remedios Pordeus Pedrosa Juíza de Direito em Substituição -
10/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:41
Indeferido o pedido de EDILEUZA CRISTINA DA CONCEICAO - CPF: *89.***.*21-07 (REQUERENTE)
-
10/09/2025 13:41
Outras Decisões
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09/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:36
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUZA CRISTINA DA CONCEICAO - CPF: *89.***.*21-07 (REQUERENTE).
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12/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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