TJPB - 0832404-40.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:43
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832404-40.2024.8.15.0001 [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMOS MIQUELINO REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Ementa: PREVIDENCIÁRIO – Revisão de benefício previdenciário – Servidora inativa da UEPB – Pretensão de reenquadramento para o último nível da classe em que estava inserida – Contestação – Alegação de ilegitimidade passiva ad causam – Rejeição - Alegação de Inconstitucionalidade do art. 22 e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.442/2007 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.700/2008) – Não ocorrência – Lei estadual que garante aposentadoria no último nível de sua categoria – Paridade de proventos – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
MARIA DE FÁTIMA RAMOS MIQUELINO, qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser funcionária pública aposentada da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, ocupando o cargo de assistente administrativa, matrícula nº 1.00.140-0, no período compreendido entre 01 de junho de 1979 e 29 de novembro de 2011, quando foi aposentada por tempo de contribuição.
Informou que, enquanto na ativa, estava enquadrada na CLASSE B, NÍVEL III, REFERÊNCIA 9, T40, nos termos do Anexo I do PCCR da UEPB.
Contudo, ao ser concedido o benefício de aposentadoria, a PBPREV teria deixado de aplicar as disposições do Art. 22 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.442/2007, com as modificações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.700/2008.
Argumentou que, com base na legislação referida, os proventos de aposentadoria deveriam ter sido calculados e pagos com base na última referência do nível da classe correspondente à sua titulação, o que, no seu caso, significaria o enquadramento na CLASSE B, NÍVEL III, REFERÊNCIA 15, T40.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu a concessão da tutela antecipada, e, no mérito, a procedência da demanda para a revisão do benefício e o pagamento das diferenças retroativas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais.
Devidamente citada, a PBPREV apresentou contestação (ID 105861995, pág. 117-129), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a competência para efetuar progressões funcionais e alterações de referência salarial seria da UEPB, órgão de origem da servidora, e não da autarquia previdenciária.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, arguindo a inconstitucionalidade do art. 22 e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.442/2007 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 8.700/2008), por suposta afronta aos princípios da moralidade administrativa (Art. 37, caput, da Constituição Federal) e ao teto de proventos (Art. 40, § 2º, da Constituição Federal).
Sustentou que a progressão funcional exige o preenchimento de requisitos objetivos, como tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificação, os quais não seriam aplicáveis a servidores inativos.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada, nos termos da petiçõa de ID 106353526, pág. 133-135).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 106679384, pág. 137), enquanto a PBPREV informou que não tinha mais provas a produzir (ID 109601895, pág. 138). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente.
Da ilegitimidade passiva da PBPREV.
A PBPREV, em sua peça de defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a competência para efetuar progressões funcionais e alterações na estrutura de carreira dos servidores pertenceria à Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, órgão de origem da servidora, e não à autarquia previdenciária.
Para tanto, invocou o art. 3º da Lei Estadual nº 7.517/2003, que dispõe sobre suas atribuições.
No entanto, a preliminar arguida não merece acolhimento, devendo ser rejeitada. É necessário se estabelecer a distinção entre as atribuições de gerenciamento de pessoal na ativa e a gestão do regime previdenciário.
A UEPB, enquanto órgão empregador, de fato detém a prerrogativa e a responsabilidade de promover o enquadramento e as progressões funcionais de seus servidores enquanto estes se encontram em atividade, observando os critérios e requisitos estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
Contudo, a controvérsia posta em juízo não se refere à progressão funcional da autora em sua carreira ativa, mas sim à correta metodologia de cálculo e revisão dos proventos de aposentadoria após a sua passagem para a inatividade.
Desse modo, a PBPREV, enquanto autarquia estadual responsável pela gestão do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, tem como objetivo exclusivo administrar e conceder aposentadorias e pensões, bem como efetuar suas eventuais revisões, conforme expressamente previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 7.517/2003.
Assim sendo, a PBPREV é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a pretensão autoral diz respeito à revisão dos valores pagos a título de proventos de aposentadoria, matéria inserida na esfera de suas atribuições legais.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito.
Trata-se de Ação de Revisão de Revisão de Benefícios em que a promovente objetiva ter seus proventos calculados e pagos com base na última referência do nível da classe correspondente à sua titulação, ou seja, na CLASSE B, NÍVEL III, REFERÊNCIA 15, T40, conforme o PCCR da UEPB.
A PBPREV, por sua vez, defende a não aplicação da referida norma, sob a alegação de sua inconstitucionalidade e de que a progressão funcional exigiria o cumprimento de requisitos próprios para servidores ativos.
A controvérsia principal, portanto, consiste em aferir a aplicabilidade do Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual nº 8.442/2007, com as alterações da Lei Estadual nº 8.700/2008, no cálculo dos proventos de aposentadoria da promovente.
Pois bem.
O art. 22 da Lei Estadual n° 8.700/2008, que alterou os dispositivos da Lei Estadual nº 8.442/2007, responsável por instituir o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) para o Pessoal Técnico Administrativo da UEPB, assim dispõe: “Art. 22.
Aos Técnicos administrativos inativos da UEPB, até a data de implementação deste Plano, remunerados conforme a carreira em extinção, detentores do direito constitucional da paridade, será assegurado o pagamento dos respectivos proventos na última referência do nível da classe correspondente à sua titulação, conforme estabelecido nesta Lei, observado o regime de trabalho ao tempo de sua aposentadoria, em consonância com a Tabela de Remuneração instituída por esta Lei.
Parágrafo Único.
O benefício de que trata o caput deste artigo será extensível a todos os servidores técnicos administrativos que se aposentarem após o reenquadramento.” Verifica-se que o artigo destina-se expressamente aos técnicos administrativos inativos da UEPB que, como a promovente, detinham o direito constitucional à paridade, haja vista que ingressaram no cargo antes da EC n° 41/2003.
Com efeito, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC n° 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos seus proventos, desde que observadas as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC n° 47/2005.
No caso dos autos, a promovente aposentou-se em 29 de novembro de 2011, após o reenquadramento promovido pelo PCCR, amoldando-se perfeitamente na hipótese prevista no parágrafo único do art. 22, fazendo jus à revisão de seus proventos para a última referência da Classe B, Nível III, T40, que é a Referência 15, conforme os anexos do próprio Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da UEPB.
Verifica-se que a PBPREV, em sua defesa, sustentou a inconstitucionalidade do art. 22 e seu parágrafo único, alegando afronta aos princípios da moralidade administrativa (Art. 37, caput, da CF/88) e ao teto dos proventos (Art. 40, § 2º, da CF/88).
Essa matéria já foi apreciada pelo TJPB, no Acórdão 0019778-46.2011.815.0011, da lavra do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, que se encontra colacionado aos autos no documento de ID 101279894 - Pág. 1.
Confira-se: Com efeito, a promovente não pretende vantagens indevidas ou ascenção a cargo diverso daquele em que foi investida, buscando, tão somente, a observância da norma estadual.
Esclareça-se, por oportuno, que o princípio da moralidade administrativa, neste caso, impõe o estrito cumprimento da lei vigente, e não a sua desconsideração sob uma interpretação particular da autarquia.
A inobservância de uma norma legal, que assegura direitos a servidores inativos, é que se mostraria em dissonância com os princípios que regem a Administração Pública.
A alegação de afronta ao Art. 40, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece que os proventos de aposentadoria não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, também não se sustenta.
O Art. 22 da Lei Estadual nº 8.442/2007 não visa promover um aumento desarrazoado ou ilimitado dos proventos, mas sim a sua adequação à estrutura da carreira estabelecida pelo PCCR.
Não se trata de exceder a remuneração do cargo efetivo, mas de definir a base de cálculo dos proventos de forma coerente com o direito a percepção da remuneração do último cargo ocupado, e com a plenitude da carreira alcançada pelo servidor antes da inatividade.
Por fim, me parece, permissa venia, que a PBPREV confunde a aplicação do art. 22 e parágrafo único, com os requisitos para progressão funcional em atividade, previstos em outros artigos da Lei Estadual nº 8.442/2007.
Os requisitos de tempo de serviço, avaliação de desempenho e capacitação são, de fato, inerentes à movimentação na carreira para servidores ativos.
O art. 22, por sua vez, estabelece uma regra de cálculo dos proventos de aposentadoria para servidores que fazem jus ao direito à paridade.
Portanto, não se pode exigir de uma servidora já aposentada o cumprimento de requisitos próprios da atividade para que ela tenha seus proventos corretamente calculados conforme a lei que rege sua inatividade.
Diante de todo o exposto, e em conformidade com o Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o art. 22 da lei Estadual n° 8.700/2008, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a PBPREV a pagar a promovente os proventos referentes ao Nível 15, da Classe B – III, no Regime de Trabalho T – 40, conforme a tabela do anexo da referida lei, condenando, ainda, a promovida ao pagamento das diferenças remuneratórias apontadas na exordial, vencidas, até a data da efetiva implantação, observada, contudo o prazo prescricional quinquenal, contados de cinco anos antes da data da propositura da ação.
Os valores serão oportunamente calculados em sede de liquidação de sentença e deverão ser atualizados monetariamente, a partir da data de vencimento de cada parcela com base índice estabelecido para a taxa SELIC.
Condeno a PBPREV no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita ao duplo de grau de jurisdição.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. -
01/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA RAMOS MIQUELINO - CPF: *51.***.*61-87 (AUTOR).
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01/10/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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