TJPB - 0804393-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:43
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0804393-64.2025.8.15.0001 [ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO, ACESSIBILIDADE ] IMPETRANTE: VICTOR HUGO BRITO SANTOS IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS, CÉLIA REGINA DINIZ SENTENÇA Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de matrícula junto à UEPB – Conclusão do ensino médio em instituição estrangeira – Processo administrativo de revalidação ainda em trâmite - Informações apresentadas – Defesa do ato impugnado – Alegação de vinculação ao edital – O ato de cancelamento da matrícula fere a razoabilidade e a proporcionalidade – Teoria do fato consumado - Concessão da segurança pleiteada.
Vistos etc.
VICTOR HUGO BRITO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente habilitado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato supostamente ilegal perpetrado pela Reitora da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, Sra.
CÉLIA REGINA DINIZ, objetivando sua matrícula no curso de graduação em Direito da referida instituição de ensino superior.
Narrou ter concluído a última série do ensino médio nos Estados Unidos da América, na Dodge City High School, situada na cidade de Dodge City, Estado do Kansas, EUA, durante o período compreendido entre agosto de 2022 e maio de 2023.
Informou que, após a conclusão de seus estudos no exterior, retornou ao Brasil com o intuito de dar prosseguimento à sua formação acadêmica, dedicando-se à preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, tendo sido aprovado no curso de graduação em Direito da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), Campus Campina Grande, na 8ª classificação, dentro das vagas reservadas aos estudantes autodeclarados negros que não tivessem concluído curso de graduação.
Alegou ter entregado todos os documentos necessários para a matrícula junto ao setor competente da UEPB, incluindo o diploma da instituição de ensino estrangeira, a tradução juramentada e a certidão informando a abertura do requerimento de validação do certificado junto à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, o qual gerou o Processo Administrativo nº 011.5502.2025.000971-93.
Como consequência, recebeu um e-mail de confirmação que atestava o recebimento e a validação dos documentos, com a promessa de que em breve receberia um e-mail com a efetivação de sua matrícula.
Com base nessa confirmação inicial e na iminência do início das aulas, previsto para 12 de fevereiro de 2025, a família do impetrante empreendeu esforços e alugou um apartamento em Campina Grande para a sua moradia, demonstrando a legítima expectativa criada.
Aduziu que, no dia 5 de fevereiro de 2025, data em que as matrículas já se encontravam encerradas, o impetrante recebeu uma comunicação da Universidade informando o indeferimento de sua matrícula, sob a alegação de insuficiência documental, especificamente a falta do documento de convalidação expedido pela Secretaria de Educação.
Sustentou que tal proibição de matrícula, por excesso de formalismo, se mostrava desproporcional e irrazoável, ferindo o princípio do venire contra factum proprium e a boa-fé objetiva, uma vez que a própria Universidade havia, em momento anterior, aceitado sua documentação e gerado uma expectativa legítima de efetivação da matrícula.
Argumentou que a mora no processo de equivalência de estudos era fato alheio à sua vontade e que o indeferimento da matrícula redundaria na perda das aulas e, consequentemente, na perda da vaga tão arduamente conquistada.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar que a autoridade coatora promovesse sua matrícula no curso de Direito 2025/1, com o compromisso de apresentar o Certificado de Conclusão e Histórico do Ensino Médio revalidados no prazo de aproximadamente 30 dias, uma vez que o processo de validação já estava em andamento na Secretaria de Educação do Estado da Bahia.
Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança pleiteada e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deferida a medida liminar, nos termos da decisão de ID 107576734, Pág. 1-4, Em seguida, adveio comprovação do cumprimento da decisão, conforme documentação de ID 108414764, Pág. 1.
Informações apresentadas (ID 108421371, Pág. 1-8), defendendo a legalidade do ato que indeferiu a matrícula do impetrante e pugnando pela denegação da segurança.
A UEPB argumentou que o procedimento de matrícula dos candidatos aprovados no ENEM – SISU encontra respaldo normativo no Edital nº 01/2025/PROGRAD-SEL/PROGRAD/REITORIA, o qual prevê todas as normas que regem o processo seletivo.
Destacou que o princípio da vinculação ao edital é essencial para garantir o tratamento isonômico entre todos os estudantes e enfatizou a regra da cláusula 5.2 do referido edital, que exige, para candidatos com estudos no exterior, a apresentação, no ato do cadastramento, de "parecer de equivalência de estudos emitido pela Secretaria Estadual de Educação de qualquer Estado da União", com documentos em língua estrangeira visados pela autoridade consular brasileira no país de origem e acompanhados da respectiva tradução juramentada ou Apostilamento de Haia.
Asseverou que a ausência da validação no momento da solicitação de matrícula impossibilitou a continuidade do processo, em estrita observância às normas editalícias e à legislação nacional, negando a existência de direito líquido e certo por parte do impetrante.
Por fim, aduziu que o ato de indeferimento da matrícula é plenamente vinculado, não havendo margem para análise de oportunidade e conveniência, e que a concessão de liminar, no caso, esgotaria o objeto da ação, o que seria vedado pelo art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992, colacionando jurisprudência para sustentar sua tese.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 114100357, Pág. 1-5) opinando pela denegação da segurança pleiteada.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
Relatados, decido.
Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante objetiva a confirmação da sua matrícula no curso de Direito da UEPB, após aprovação no ENEM.
Verifica-se nos autos que o impetrante concluiu o ensino médio em instituição de ensino nos Estados Unidos da América e que, em decorrência disso, aguarda a validação dos documentos pela Secretaria de Educação da Bahia, estado de origem do autor.
A controvérsia central reside na interpretação da exigência editalícia de apresentação de parecer de equivalência de estudos para diploma de ensino médio obtido no exterior, frente à situação fática consolidada pela decisão liminar e o direito fundamental à educação.
No presente caso, o impetrante comprovou, de fato, sua aprovação no exame do ENEM/SISU para o curso de Direito na UEPB (ID 107411433, Pág. 1), bem como a conclusão do ensino médio no exterior, mediante apresentação de diploma e histórico escolar devidamente apostilados e traduzidos por tradutor juramentado (ID 107411431, Pág. 1-9; ID 107411432, Pág. 1-5; ID 107411441, Pág. 3).
A questão formal que impediu a matrícula reside na ausência do parecer de equivalência de estudos emitido pela Secretaria Estadual de Educação, documento este que o impetrante demonstrou ser objeto de processo administrativo nº 011.5502.2025.0009713-93, cuja demora é alheia à sua vontade (ID 107411440, Pág. 1).
Pois bem.
Sabe-se que a educação é um direito social fundamental, basilar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme expressamente previsto no artigo 205 da Constituição Federal.
O artigo 208, inciso V, da Carta Magna, por sua vez, estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Este mandamento constitucional, que se alinha ao artigo XXVI da Declaração Universal dos Direitos Humanos, preconiza que a instrução técnica e profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta última baseada no mérito.
No caso ora analisado, constata-se que o impetrante iniciou o processo de revalidação do diploma de ensino médio obtido no exterior, o qual, todavia, não foi concluído por motivos que não lhe são imputáveis.
Entendo, portanto, que exigir, nesse caso, a apresentação imediata de um documento cujo trâmite depende exclusivamente de um órgão público, e cuja conclusão extrapolava o prazo limite para a matrícula, representa um excesso de formalismo que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, o princípio da razoabilidade busca coibir condutas administrativas que, embora formalmente legais, demonstrem-se ilógicas, desarrazoadas ou desproporcionais aos fins que se pretendem atingir. É preciso garantir uma relação de compatibilidade entre os meios empregados e a finalidade almejada, considerando as circunstâncias do caso concreto.
No contexto dos processos seletivos para o ensino superior, a vinculação ao edital é, sem dúvida, um pilar da segurança jurídica e da isonomia.
Contudo, essa vinculação não é absoluta e deve ser interpretada à luz dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Impedir o ingresso de um estudante que comprovadamente concluiu o ensino médio, obteve aprovação em processo seletivo de alta competitividade e iniciou tempestivamente o processo burocrático de validação de seu diploma estrangeiro, apenas pela demora de um órgão estatal em expedir um documento de formalização, configura uma medida desarrazoada e desproporcional.
A finalidade do edital, que é a de garantir que apenas estudantes qualificados academicamente ingressem na universidade, já foi atendida pela aprovação do impetrante no ENEM.
Ademais, a conduta da própria Universidade Estadual da Paraíba na fase inicial do processo de matrícula não pode ser desconsiderada.
Conforme relatado pelo impetrante e comprovado pelo e-mail de 31 de janeiro de 2025 (ID 107411437, Pág. 1), a UEPB, através de seus prepostos, inicialmente aceitou a documentação apresentada, incluindo o diploma estrangeiro, a tradução juramentada e a certidão de abertura do processo de validação, confirmando o recebimento e a validação dos documentos.
Tal aceitação inicial gerou uma legítima expectativa no impetrante, que, confiando na informação recebida, tomou decisões significativas, como o aluguel de uma moradia em Campina Grande (ID 107411436, Pág. 1-4) para iniciar seus estudos.
Desse modo, a posterior mudança de postura da instituição, informando o indeferimento da matrícula em 5 de fevereiro de 2025 (ID 107411437, Pág. 2), após o encerramento do prazo de matrículas, configura uma conduta contraditória (venire contra factum proprium), que viola o princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, que permeiam todas as relações, inclusive as administrativas.
O Ministério Público, em seu parecer, argumentou que o controle jurisdicional deve se adstringir à legalidade do edital e que a anuência com a ausência de documentação apta à matrícula constituiria privilégio indevido, lesando a isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório.
Ressalto, entretanto, que embora o respeito à isonomia seja fundamental, a aplicação literal e inflexível das normas em situações excepcionais pode, paradoxalmente, gerar injustiças.
A isonomia não se traduz em tratamento idêntico para situações desiguais.
O impetrante não busca um privilégio, mas a superação de um obstáculo formal decorrente de um processo alheio à sua ingerência, quando o requisito material (conclusão do ensino médio) já foi atendido.
Ademais, também deve ser aplicada, no presente caso, a teoria do fato consumado, cujo intuito é preservar situações fáticas consolidadas pelo decurso do tempo, especialmente quando amparadas por decisões judiciais provisórias.
Esta teoria visa evitar que a reversão de uma situação já estabilizada no tempo, e que produziu efeitos irreversíveis ou de difícil reversão, cause prejuízos ainda maiores e desproporcionais às partes envolvidas.
No caso em análise, a medida liminar foi deferida por este Juízo em 11 de fevereiro de 2025 (ID 107576734, Pág. 1-4).
A partir dessa decisão, e em cumprimento à ordem judicial, a própria Universidade Estadual da Paraíba efetivou a matrícula do impetrante VICTOR HUGO BRITO SANTOS no curso de Bacharelado em Direito, Campus I, conforme atestado por sua procuradoria em 25 de fevereiro de 2025, ocasião em que juntou declaração de vínculo do discente com a situação de "Matriculado" (ID 108414764, Pág. 1; ID 108414766, Pág. 1-2; ID 108421375, Pág. 1-2).
Assim, considerando que o impetrante se encontra regularmente matriculado e cursando o bacharelado em Direito há praticamente seis meses, entendo que a desconstituição dessa situação, implicaria na perda de um semestre letivo, com todas as consequências negativas que tal fato acarreta para a vida acadêmica e profissional de um estudante.
Dessa forma, entendo que a manutenção do status quo, neste caso, é a medida mais razoável, proporcional e justa, e não traz prejuízo a ninguém.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por VICTOR HUGO BRITO SANTOS em face da REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, Sra.
CÉLIA REGINA DINIZ, confirmando integralmente a medida liminar deferida, para determinar a manutenção definitiva da matrícula do impetrante no curso de Bacharelado em Direito – Presencial – Campus I, da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), com todos os direitos e deveres inerentes à condição de discente, sem quaisquer óbices decorrentes da pendência de revalidação formal do seu diploma de ensino médio obtido no exterior.
Sem condenação em honorários advocatícios por ser incabível na espécie.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme ordenamento do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
P.
R.
I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha.a.e. -
01/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:42
Concedida a Segurança a VICTOR HUGO BRITO SANTOS - CPF: *45.***.*63-88 (IMPETRANTE)
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CÉLIA REGINA DINIZ em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 20:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2025 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR HUGO BRITO SANTOS - CPF: *45.***.*63-88 (IMPETRANTE).
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11/02/2025 20:13
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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