TJPB - 0800012-04.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:07 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800012-04.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] AUTOR(S): Nome: FAGNER DOS SANTOS Endereço: Rua Boa Vista, s/n, Casa, Boa Vista, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA - PB10751, MARCOS EDSON DE AQUINO - PB15222 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO EM EMBARGO DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Fagner dos Santos em face do Município de Lagoa de Dentro, visando ao pagamento de verbas decorrentes do exercício de cargo em comissão.
 
 A parte autora alegou na petição inicial que foi nomeada para exercício de cargo em comissão no município réu e requereu o pagamento de: a) salários não pagos referentes aos meses de janeiro e dezembro de 2021; b) gratificações de função não pagas nos meses de julho a dezembro de 2020; c) indenização de férias não gozadas; d) gratificação de terço constitucional de férias; e e) décimo terceiro salário.
 
 O Município contestou negando o direito pleiteado, sustentando que foi efetuado o pagamento de tudo o que era devido.
 
 Proferida sentença em 11/06/2025, este Juízo julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário referente ao período efetivamente trabalhado, a ser estabelecido em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme orientação do STJ.
 
 Contra referida sentença, a parte autora opôs Embargos de Declaração em 19/06/2025, alegando omissões quanto aos pedidos específicos de pagamento de salários e gratificações de função, omissão quanto à especificação dos períodos aquisitivos e valores devidos, e contradição quanto à comprovação do não pagamento das verbas.
 
 Requereu a sanação dos vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para reforma da sentença.
 
 O Município foi intimado para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Verifico que a parte embargante tem razão ao apontar omissões na sentença proferida.
 
 Com efeito, a r. sentença deixou de analisar expressamente os pedidos de pagamento de salários referentes aos meses de janeiro e dezembro de 2021, bem como as gratificações de função relativas aos meses de julho a dezembro de 2020, limitando-se a condenar o município apenas ao pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário.
 
 Contudo, ao reexaminar detidamente os autos, verifico que o feito não se encontra em condições de julgamento definitivo, sendo necessária a produção de prova documental indispensável para a adequada solução da lide.
 
 Observo que, conforme ficha financeira constante dos autos, o cargo exercido no ano de 2021 teve como data de admissão 01/02/2021.
 
 Tal circunstância suscita dúvidas sobre a efetiva ocupação do cargo nos meses de janeiro e dezembro de 2021, períodos em que a parte autora alega ter direito ao recebimento de salários.
 
 Da mesma forma, no tocante às gratificações de função pleiteadas, o simples fato de haver pagamento de tais verbas em determinados meses do exercício não implica necessariamente que a parte autora estava no efetivo exercício da função nos meses específicos indicados na petição inicial (julho a dezembro de 2020).
 
 Assim sendo, acolho os embargos declaratórios para reconhecer a omissão apontada e, em consequência, anulo a sentença proferida, convertendo o julgamento em diligência para melhor esclarecimento dos fatos.
 
 Determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) As portarias de nomeação e exoneração dos cargos de assessor exercidos nos anos de 2020 e 2021, especificando as datas de início e fim do exercício, a fim de comprovar que nos meses de janeiro e dezembro de 2021 estava efetivamente no exercício do cargo que justificaria o recebimento da remuneração; b) As portarias de concessão de função gratificada referentes aos meses de julho a dezembro de 2020, comprovando que nestes períodos específicos estava investida na função que ensejava o pagamento da respectiva gratificação.
 
 A não apresentação da documentação solicitada no prazo fixado ou não requisição de produção de outro tipo de prova implicará na presunção de que a parte autora não estava no efetivo exercício dos cargos e funções nos períodos correspondentes aos pedidos de salários e gratificações de função.
 
 Cumprida a diligência, dê-se vista ao município réu para, querendo, se manifestar sobre a documentação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se.
 
 CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
 
 Jacaraú, 1 de setembro de 2025.
 
 Eduardo R. de O.
 
 Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
 
 A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
 
 Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
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                                            01/09/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 15:49 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            01/09/2025 15:49 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            29/08/2025 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2025 01:36 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 08/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 02:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 31/07/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 02:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 31/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2025 18:53 Juntada de Petição de embargos infringentes 
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                                            13/06/2025 01:58 Publicado Sentença em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 14:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/06/2025 10:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/06/2025 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 06:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 27/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 06:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 27/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:42 Publicado Termo de Audiência em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 10:38 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú. 
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                                            01/04/2025 14:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2025 18:53 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 11:53 Juntada de Petição de informação 
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                                            08/02/2025 22:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2025 22:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2025 22:08 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú. 
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                                            04/02/2025 19:46 Juntada de Petição de informação 
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                                            28/01/2025 21:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 21:06 Determinada diligência 
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                                            28/01/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            03/01/2025 18:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/01/2025 18:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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