TJPB - 0802459-10.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 08:18
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 00:54
Decorrido prazo de QUELIANE DE ALMEIDA BEZERRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:45
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de QUELIANE DE ALMEIDA BEZERRA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:18
Homologada a Transação
-
24/07/2024 20:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 09:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 06:45
Determinada diligência
-
26/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802459-10.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: QUELIANE DE ALMEIDA BEZERRA Endereço: RUA ISAURO ROSADO, SN, CASA-TERREO, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS PINHEIRO ROCHA - PB26765, MARIA THASSILA DA CUNHA SOUSA - PB24214 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS Endereço: RUA AMERICO ERMENEGILDO, CASA DE FRENTE A TORRE DA TIM/EM FRENTE AO "IDEAL", LOTEAMENTO SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de um imóvel que sequer está em nome da parte executada.
Como se sabe, a propriedade de um imóvel é definida por meio de uma escritura pública, e não por meio de uma procuração.
Indique o exequente meios para prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Após, a conclusão.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 49.200,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:39
Determinada diligência
-
18/04/2024 20:39
Indeferido o pedido de QUELIANE DE ALMEIDA BEZERRA registrado(a) civilmente como QUELIANE DE ALMEIDA BEZERRA - CPF: *71.***.*42-48 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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17/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:31
Determinado o arquivamento
-
17/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/04/2024 01:51
Decorrido prazo de QUELIANE DE ALMEIDA BEZERRA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:31
Juntada de informação
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19/03/2024 14:15
Juntada de Alvará
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19/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:18
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS - CPF: *49.***.*99-25 (EXECUTADO)
-
15/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2024 07:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 14:43
Determinada diligência
-
30/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 01:07
Decorrido prazo de QUELIANE DE ALMEIDA BEZERRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:13
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de QUELIANE DE ALMEIDA BEZERRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802459-10.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: QUELIANE DE ALMEIDA BEZERRA Endereço: RUA ISAURO ROSADO, SN, CASA-TERREO, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS PINHEIRO ROCHA - PB26765, MARIA THASSILA DA CUNHA SOUSA - PB24214 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS Endereço: RUA AMERICO ERMENEGILDO, CASA DE FRENTE A TORRE DA TIM/EM FRENTE AO "IDEAL", LOTEAMENTO SAO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
DEPÓSITO RETIDO INDEVIDAMENTE PELO PROMOVIDO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por QUELIANE DE ALMEIDA BEZERRA em face de FRANCISCO ASSIS DA SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que em 2019 realizou a venda de um imóvel fruto de herança e, para recebimento do valor da venda, R$49.200,00, utilizou a conta de seu então companheiro, ora réu.
Ocorre que o promovido não efetuou o repasse do valor para a autora, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela condenação dele ao pagamento da dívida.
Durante a audiência de conciliação, o promovido reconheceu a dívida (ID 79007628).
Embora tenha sido devidamente citado, o promovido não apresentou contestação. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que o requerente se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, visto que acostou aos autos o comprovante de depósito de R$ 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais) na conta do promovido.
O promovido, por sua vez, reconheceu a dívida, tornando-se fato incontroverso.
Comprovada a existência da obrigação, confirma-se o inadimplemento do promovido ao deixar de repassar o valor supramencionado, considerando a ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373, do Código de Processo Civil, sendo inexigível qualquer outra prova, conforme precedentes sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARRENDAMENTO AGRÍCOLA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 373 DO CPC/15.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cobrança referente aos contratos de arrendamento inadimplido parcialmente pelo arrendatário.
O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil.
Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019).
Conforme pressupõe o instituto das obrigações, preconizado pelo Código Civil vigente, aquele que contrai uma obrigação, tem o dever de adimpli-la nos limites impostos pela lei.
Assim, o que resta é o acolhimento da pretensão autoral, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para CONDENAR o promovido ao pagamento R$ 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais), com a incidência de correção monetária pelo índice IPCA, desde o inadimplemento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e sem honorários.
Por fim, considerando toda a fundamentação apresentada, resta inequívoco o bom direito da autora, ao passo em que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, a que o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável.
Assim sendo, presentes os requisitos do art. 311, IV, do CPC, DEFIRO a tutela de evidência para determinar o bloqueio de R$ 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais) das contas do promovido, via SISBAJUD.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 49.200,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de QUELIANE DE ALMEIDA BEZERRA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2023 14:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
04/09/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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16/06/2023 09:40
Recebidos os autos.
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16/06/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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16/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 06:45
Determinada diligência
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16/06/2023 06:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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