TJPB - 0815741-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:17
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0815741-30.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Não havendo discordância entre as partes quanto aos valores executados, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id. 109453122).
Por conseguinte, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09.
Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), devido à observância do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório.
No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias para a expedição definitiva do ofício requisitório e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB.
No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito.
Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s).
Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores.
Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
01/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 18:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/08/2025 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 03:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:08
Determinada diligência
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13/02/2025 06:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:02
Juntada de Certidão de prevenção
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10/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 20:34
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:54
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2024 09:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2024 11:33
Juntada de Petição de memoriais
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18/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MIRTHIS FERREIRA DE LUCENA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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