TJPB - 0802611-86.2014.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802611-86.2014.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANA CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento de sentença movido por Ana Cláudia Carvalho dos Santos em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA para cobrança do título executivo judicial Id 57200810.
Tendo em vista a divergência de valores, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos da condenação, que apurou o débito, conforme Id 113485455.
Foram considerados os dois depósitos judiciais verificados no ID 43009587 - Pág. 1, no valor de R$ 7.860, 75 e outro no Id 57206811, no valor de R$ 9.366,66, restando um valor remanescente, ao réu, de 868,90.
A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborados por aquele setor.
Portanto, acolho os cálculos da contadoria judicial.
Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores, pela Exequente e advogado.
Com efeito, com a satisfação integral da obrigação é forçoso concluir que a vertente feito atingiu o seu objetivo, devendo ser julgado extinto, fazendo constar que a obrigação fora satisfeita.
Nos moldes do art. 924, II, c/c art. 925, tudo do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, que deve ser declarada por sentença, para que produzam os seus devidos e legais efeitos.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial no ID nº 113485455 e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, com fulcro no disposto no art. 924, II, c/c o art. 925, tudo do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Proceda ao cálculo das custas finais e intime-se o Executado para o pagamento, sob pena de bloqueio no Sisajud.
Pagas estas, expeça-se o alvará de levantamento, pelo Executado, do valor remanescente, conforme cálculo da Contadoria e arquivem-se os autos.
BAYEUX, 4 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2022 06:23
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 06:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/04/2022 06:23
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
19/04/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:13
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:13
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:51
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*98-44 (APELANTE) e provido em parte
-
11/03/2022 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2021 06:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 23:02
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 20:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 20:19
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/08/2021 18:51
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826579-86.2022.8.15.0001
Gilvanda Maria da Silva
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2022 12:10
Processo nº 0804239-65.2021.8.15.0331
Tereza Cristina do Nascimento
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2021 17:18
Processo nº 0020205-72.2013.8.15.0011
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Jose Marcelino Barbosa de Lira Vasconcel...
Advogado: Fabricio Zir Bothome
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2013 00:00
Processo nº 0800414-64.2023.8.15.0551
Municipio de Algodao de Jandaira
Claudiana da Silva
Advogado: Decio Geovanio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2023 11:40
Processo nº 0800414-64.2023.8.15.0551
Claudiana da Silva
Municipio de Algodao de Jandaira
Advogado: Moizaniel Vitorio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 10:55