TJPB - 0845471-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:19
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
04/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0845471-23.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Restando configurado o excesso de execução e havendo concordância do exequente quanto aos valores apresentados pelo executado, acolho a impugnação do cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo executado (id. 117302339).
Por fim, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09.
Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devido à observância do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
Defiro, ainda, que os honorários sejam pagos em favor da sociedade de advogados, o que faço com fundamento no §15, do art. 85, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório.
No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias para a expedição definitiva do ofício requisitório e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB.
No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito.
Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s).
Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores.
Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
01/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/08/2025 19:24
Julgada procedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
27/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/03/2025 07:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 07:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 01:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MICHAELL DAVID PALMEIRA CORDEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 00:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:55
Juntada de Projeto de sentença
-
01/03/2024 12:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:04
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
18/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845471-23.2023.8.15.2001
Estado da Paraiba
Michaell David Palmeira Cordeiro
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 10:54
Processo nº 0802913-31.2024.8.15.0601
Adriano da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 15:25
Processo nº 0809365-29.2015.8.15.0001
Estado da Paraiba
Rosangela de Fatima Batista Azevedo
Advogado: Maria Helena Aires de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 22:41
Processo nº 0802553-35.2024.8.15.0201
Jonildo Zumba da Silva
Municipio de Inga-Pb
Advogado: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 09:04
Processo nº 0802913-31.2024.8.15.0601
Adriano da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 10:46