TJPB - 0038298-06.2008.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0038298-06.2008.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] APELANTE: MARIA DAS NEVES CEZAR DE CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento em repercussão geral nos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP e nº 632.212/SP, com repercussão geral reconhecida, tendo revogado a determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal relativos aos respectivos Temas nº 284 (Plano Collor I) e Tema nº 285 (Plano Collor II).
A deliberação, em princípio, permite que os poupadores recebam as diferenças mediante adesão ao acordo dos planos econômicas, a qual foi prorrogada por mais 24 meses: Tese “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado” (Informativo STF nº 1.184/25 – RE nº 631/363/ST).” O presente processo encontra-se em fase recursal e não se enquadra nas exceções definidas pelo STF para tramitação imediata, como execução, liquidação, cumprimento de sentença ou fase instrutória.
Não há, até o momento, informação sobre eventual adesão da parte autora ao acordo coletivo.
Logo, ainda que a suspensão automática tenha sido revogada, revela-se juridicamente prudente manter o sobrestamento até que haja manifestação expressa das partes ou até o esgotamento do prazo de adesão fixado pela Suprema Corte, evitando-se a prolação de decisão que possa contrariar futura opção da parte autora pela adesão, hipótese que acarretaria risco de decisões conflitantes.
A adoção dessa cautela encontra respaldo não apenas nas decisões vinculantes do STF nos Temas 284 e 285, mas também no dever de estímulo à autocomposição previsto nos artigos 3º, §§ 2º e 3º e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando que o acordo coletivo homologado na ADPF 165 constitui via adequada e padronizada para a solução dessas demandas.
Assim, considerando os termos da Decisão do STF e, tendo-se em vista a necessidade de abreviar a resolução do litígio, intime-se as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se acerca de eventual interesse na adesão ao referido acordo.
A adesão deverá ser formalizada por meio da plataforma eletrônica do acordo coletivo, disponível em: https://acordocoletivoplanoseconomicos.com.br (ou outro endereço eletrônico que vier a substituí-lo), observando-se os requisitos e documentos exigidos.
Decorrido o prazo sem adesão, o processo será sobrestado por até 24 meses.
Durante esse período, aguardar-se-á a adesão do poupador ou o término do prazo.
As partes ficam cientes de que, não havendo adesão no prazo estabelecido, o feito será julgado à luz dos entendimentos firmados pelo STF.
Com manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos sobrestados, com a devida movimentação, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se eventual adesão do poupador ou o decurso do prazo estipulado pelo STF, ressalvada ulterior deliberação da Suprema Corte ou da Presidência deste Tribunal.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CEZAR DE CASTRO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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30/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/05/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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10/05/2023 19:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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31/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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31/03/2023 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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30/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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18/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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05/08/2021 18:45
Juntada de Certidão
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16/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CEZAR DE CASTRO em 15/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 284)
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31/10/2020 23:40
Conclusos para despacho
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31/10/2020 23:40
Juntada de Certidão
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31/10/2020 23:40
Juntada de Certidão
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28/10/2020 21:25
Recebidos os autos
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28/10/2020 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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