TJPB - 0805598-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:25
Determinada diligência
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11/09/2025 21:25
Deferido o pedido de
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10/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:15
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0805598-45.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: CONSTRUTORA CONTEMPORANEA LTDA Vistos, etc.
Citada a parte executada para pagamento do título executivo (extra)judicial, esta permaneceu inerte.
Tendo a exequente requerido a penhora online, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, DEFIRO o pedido de penhora online através do Sistema SISBAJUD.
Por conseguinte, segue RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, emitido pelo referido sistema e que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que NÃO foi efetivado bloqueio de qualquer quantia para garantia do débito, conforme se vê do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:15
Determinada diligência
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26/08/2025 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 10:15
Deferido o pedido de
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19/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:38
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONTEMPORANEA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:14
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 16:00
Expedição de Carta.
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28/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 03:19
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/02/2025 16:28
Expedição de Carta.
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07/02/2025 10:06
Determinada diligência
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05/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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