TJPB - 0801000-42.2022.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801000-42.2022.8.15.0000 ORIGEM: 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande AGRAVANTE: Industria e Comércio Maragogi Ltda ADVOGADO(A): Marcel Schinzari – OAB/SP 252.929 AGRAVADO(A): Estado da Paraíba ADVOGADO(S): Procuradoria Geral do Estado da Paraíba AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Industria e Comercio Maragogi Ltda contra a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande. É o breve relatório.
DECIDO O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que perde o objeto o Agravo de Instrumento quando ocorre superveniente prolação de Sentença.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). 2.
Diante da superveniência de sentença que resolveu a questão de fundo, denegando a ordem, o pedido de emissão de fatura específica para viabilizar o depósito judicial perdeu sua finalidade, resultando no evidente o esvaziamento do objeto deste recurso. 3.
Agravo interno prejudicado. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.805/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.
O presente Agravo de Instrumento se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto, porquanto, em consulta ao Sistema PJE, verificou-se que o Magistrado a quo proferiu sentença de improcedência, a qual, inclusive, já transitou em julgado.
Posto isso, considerando que o Agravo de Instrumento resta prejudicado, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
11/08/2022 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
11/08/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:14
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO MARAGOGI LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
-
14/06/2022 11:18
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
02/04/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2022 00:04
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO MARAGOGI LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 10:00
Recebidos os autos
-
05/02/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863020-22.2018.8.15.2001