TJPB - 0804114-07.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804114-07.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: JOSENILDO BARBOSA DA SILVA POLO PASSIVO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por JOSENILDO BARBOSA DA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial.
Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 113373425, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Defiro, na oportunidade, a gratuidade processual ao demandante.
INTIMEM-SE as partes.
Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial).
Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão.
Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado.
Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito -
09/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:32
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO BARBOSA DA SILVA - CPF: *55.***.*89-90 (AUTOR).
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09/09/2025 15:32
Homologada a Transação
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29/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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05/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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