TJPB - 0816794-56.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816794-56.2018.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: JOSE GRACILIANO CORREIA NETO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JOSÉ GRACILIANO CORREIA NETO em face de BV FINANCEIRA.
O processo seguia com seus trâmites legais, momento em que as partes chegaram amigavelmente a um acordo, e requereram a sua homologação em juízo, ID 82916906.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito da lide Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes.
P.
R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816794-56.2018.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO IMPUGNANTE/EXECUTADO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovar o excesso na execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executado) alega, no ID nº 44989408, excesso na execução.
Aduz que o valor correto a título de honorários advocatícios é de R$ 9.380,79 (nove mil, trezentos e oitenta reais e setenta e nove centavos) e não R$ 12.787,43 (doze mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), tendo inclusive, já efetuado o pagamento do valor incontroverso (DJO de Id nº 45151989).
Posteriormente, aos autos foram remetidos à contadoria, sendo que no ID 67679540 a parte promovida apresentou proposta de acordo e no ID 76753109 a parte exequente peticiona manifestando na concordância dos cálculos apresentados pelo impugnante/executado, requerendo a homologação e consequentemente a liberação dos alvarás.
Eis o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, uma vez que incorreu em manifesto erro de cálculo do valor devido, haja vista não está nos moldes determinados na sentença.
Por outro lado, no ID 76753105, a parte impugnada/exequente pugna pela procedência da impugnação do executado/impugnante e a liberação da quantia depositada.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para conhecer do excesso de execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo impugnante/executado de Id’s nº 44989408 e 45151989.
Publique-se e intimem-se.
Após o prazo para recurso, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência em favor do advogado da parte exequente, cujos dados bancários segue abaixo e constando os acréscimos se houver: Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível -
12/07/2021 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 11:35
Conclusos para despacho
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06/07/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 01:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 14:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 08:16
Conclusos para despacho
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03/06/2021 09:53
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2021 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2021 05:53
Decorrido prazo de JOSE GRACILIANO CORREIA NETO em 14/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 04:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 06:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2021 07:56
Conclusos para decisão
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13/04/2021 06:14
Decorrido prazo de JOSE GRACILIANO CORREIA NETO em 12/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 10:15
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 03:09
Decorrido prazo de JOSE GRACILIANO CORREIA NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2020 10:19
Conclusos para despacho
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12/11/2020 01:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 07:45
Juntada de Petição de memoriais
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23/10/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 15:56
Conclusos para despacho
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20/09/2020 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2020 07:50
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 14:15
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2020 20:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/07/2019 15:34
Conclusos para despacho
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02/04/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 15:20
Conclusos para decisão
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16/03/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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