TJPB - 0853325-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de CILAS XAVIER DE MOURA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:50
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853325-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 05:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 09:58
Expedição de Carta.
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30/01/2025 11:05
Determinada diligência
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30/01/2025 11:05
Determinada a citação de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (REU)
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30/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Para o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal.
Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.
Assim, seguindo o entendimento exposto, indefiro o pedido de intimação/citação retro.
Intime-se o promovente para apontar endereço válido da NOROAUTO COMÉRCIO DE SERVIÇOS, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
21/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:41
Determinada diligência
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17/10/2024 10:41
Indeferido o pedido de CILAS XAVIER DE MOURA FILHO - CPF: *73.***.*55-80 (AUTOR)
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19/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL MENDONCA FREITAS em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2024 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:01
Juntada de Petição de informação
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19/04/2024 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 06:43
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/02/2024 17:11
Recebidos os autos.
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25/02/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/02/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de CILAS XAVIER DE MOURA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de AUTO PREMIUM MULTIMARCAS COMERCIO E SERVICO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0853325-68.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CILAS XAVIER DE MOURA FILHO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713 REU: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, AUTO PREMIUM MULTIMARCAS COMERCIO E SERVICO LTDA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID n° 80196679.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CILAS XAVIER DE MOURA FILHO - CPF: *73.***.*55-80 (AUTOR).
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04/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0853325-68.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CILAS XAVIER DE MOURA FILHO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713 REU: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP, AUTO PREMIUM MULTIMARCAS COMERCIO E SERVICO LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, onde CILAS XAVIER E MOURA FILHO requer que seja os promovidos, DURVAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e AUTO PREMIUM VEÍCULOS, compelidos a devolverem os valores pagos para a aquisição do veículo Peugeot 207, ano 2010/2011, Placa KVJ-4363, bem como o ressarcimento das quantias pagas e o cancelamento do financiamento do veículo.
Alega que o veículo apresentou vários defeitos desde a retirada da concessionária.
Ressalta que a promovente tentou entrar em acordo mas que o veículo não foi entregue por estar ainda na oficina para conserto.
Em síntese, o relato.
Passo a decidir.
Sabe-se que para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sem maiores delongas, entendo que não é o caso de concessão do pedido liminar formulado pela parte autora.
Isto porque a concessão do pleito requer a configuração cumulativa dos dois requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso dos autos, a questão demanda ampla dilação probatória para o seu esclarecimento, razão pelo qual o atual momento processual mostra-se impróprio a realização de um juízo de probabilidade em favor de qualquer das partes.
Outrossim, segundo as normas consumeristas, a restituição do valor pago ou a troca do bem são medidas que somente tem cabimento em caso de vício insanável no produto que o torne impróprio ou inadequado ao uso, consoante dispõe o artigo 18 do CDC.
Porém, no presente caso, necessário averiguar se o alegado defeito constitui, de fato, vício do produto ou se decorre de desgaste natural do veículo, que frise-se, não é um carro novo, tendo mais de 10 (dez) anos de uso.
Nessa feita, não se mostra razoável o deferimento da tutela antecipada, pois, estando o feito em fase inicial, o mais prudente é aguardar sua melhor instrução, por meio da dilação probatória e apresentação de provas seguras respeitando-se, assim, o contraditório.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a promovente desta decisão.
Tendo em vista que a parte autora não requereu a gratuidade judiciária, intime-a para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após,designe-se data e hora para realização da audiência de conciliação, a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR (NCPC, art. 246, I c/c art. 334).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 15:55
Recebidos os autos.
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04/10/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/10/2023 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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