TJPB - 0801657-78.2021.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 04:39
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801657-78.2021.8.15.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DAS VITORIAS SANTOS SOUTO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c declaratória de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente e pedido danos morais envolvendo as partes qualificados autos.
Alega a parte autora, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado o banco promovido, sendo indevidos os descontos realizados por estes em seus proventos.
Pede ao final a procedência dos pedidos deferir a liminar autorizando o depósito judicial do valor creditado em sua conta, bem como para para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 004125614001, com parcelas de R$ 55,00, pugnando, ainda, pela devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida.
Citado, o banco promovido apresentou contestação alegando, em suma, que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado com a parte autora, bem como que a parte autora recebeu o valor correspondente em sua conta, razão pela qual não restou configurada a prática de ato ilícito e de danos morais, sendo incabível a devolução em dobro dos valores descontados, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, que o valor da indenização observe o princípio da razoabilidade (id. 56309449).
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação.
Após o saneamento do processo, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (id. 71935450).
Com a juntada do laudo pericial (id. 116604161), as partes manifestaram-se acerca do mesmo (id. 117362398 e 120233071).
Autos conclusos.
Eis um relatório sucinto.
Decido.
A questão principal a ser analisada nos autos, geradora da controvérsia sob a qual repousa a lide, consiste em verificar se houve, de fato, celebração dos contrato de cartão de crédito consignado informado na exordial, qual seja, o de nº 004125614001, se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são devidos ou não; e se houve dano moral passível de ser indenizado.
Da existência do contrato e do dano moral: O caso em análise deve ser apreciado à luz do que consigna o Código de Defesa do Consumidor,em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e nos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, todos do Código Consumerista, uma vez que trata-se de relação jurídica consumerista, onde o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que a parte ré encontra-se na condição de fornecedora, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal.
Logo, sob a égide do referido diploma legal a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e configura-se independentemente da existência de culpa, ensejando a reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 147 e 188 do CDC, cabendo à parte promovida, comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 daquele diploma.
Além disso, no que pertine ao ônus probandi, nos termos do § 1º do art. 373 do Novel Código de Processo Civil, o qual adotou a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como o fato da relação de direito material entre as partes qualificar-se como relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
A parte autora alega que não celebrou com o banco promovido os contratos de empréstimo que ensejaram os descontos efetuados em seu benefício.
O demandado, por sua vez, afirma que foram firmados os contratos e que os descontos se deram de forma devida e conforme acordado.
A parte autora comprovou que, mesmo sem ter celebrado contrato algum, foi consignado em seus proventos de aposentadoria, pelo banco promovido, um contrato de empréstimo identificado pelo nº 004125614001, com limite de R$ 1.760,00, e parcelas no valor de R$ 55,00, conforme documento de id. 52854818.
Ocorre que, consoante laudo pericial de id. 116604161, a assinatura aposta no contrato que instrui a contestação, não corresponde à firma normal da parte autora, razão pela qual restou comprovada a fraude na contratação do empréstimo, razão pela qual os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da autora em função do contrato de cartão consignado nº 004125614001 são ilegais e indevidas.
Assim, o banco promovido não comprovou a legalidade do contrato que deu origem aos descontos efetuados na conta da parte autora, não demonstrando, portanto, a presença de qualquer das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou nenhum outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
Sendo assim, pelas provas e alegações constantes dos autos, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo causal e o dano sofrido, sendo devida a reparação civil.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que fatos como o dos autos, no qual há descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentadoria, verba natureza alimentar, imprescindível à sobrevivência de pessoa idosa, ensejam indenização por danos morais.
Nesse sentido, são os precedentes do TJPB, observe-se recente julgado: CONSUMIDOR - Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado - Descontos em benefício previdenciário - Celebração - Fraude - Provas de legitimidade do instrumento - Ausência - Disponibilização de valores à parte autora - Comprovação - Inexistência - Aplicação da Teoria do Risco Profissional - Violação da honra subjetiva - Constrangimento - Danos morais - Caracterização - Indenização devida - Fixação adequada da verba - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma sati (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00612393720148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 04-06-2019) Do quantum indenizatório: No que se refere ao valor dos danos morais, deve-se atentar às circunstâncias do fato, à condição do agente e à da ofendida, devendo a condenação ser correspondente a uma sanção ao autor do fato, para que não repita o ato, levando-se em consideração, ainda, que o valor da reparação não deve ser exacerbado a ponto de constituir fonte de enriquecimento da ofendida, nem,
por outro lado, apresentar-se irrisório.
Considere-se que, na hipótese sob apreciação, o responsável pela indenização é uma instituição com grande capacidade financeira, posto que dispõe de capital para fornecer crédito a consumidores, cuja situação econômica, por demais óbvia, tornam desnecessárias maiores digressões.
De sua vez, é a lesada pessoa comum, aposentada, e que sofreu abalo moral, diante da redução do benefício previdenciário que garante a subsistência.
Assim, considerando o nível econômico da ofendida e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa e suas consequências, entendo ser justa a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00, por apresentar-se mais justo e aproximado da equidade.
Da repetição de indébito: No que pertine ao ressarcimento dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, a devolução deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente da necessidade de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, circunstância fática que seria praticamente impossível ou assaz difícil de ser demonstrada pelo consumidor, o que caracterizaria a denominada prova diabólica.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. (...) (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifamos) .
Do eventual abatimento do crédito: Por outra lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual.
Dispositivo: Ante o exposto, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para: 1º) ANULAR o contrato de cartão de crédito consignado eivado de vício firmado em nome da autora junto ao banco requerido, de nº 004125614001, incidente sobre o benefício previdenciário da promovente, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome daquela, referente aos contratos mencionados, DETERMINANDO a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte promovente.
Para tanto DETERMINO ao(à) requerido(a) que se abstenha de promover tais descontos; 2º) CONDENAR o banco promovido a restituir ao(à) autor(a), em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente as parcelas do contrato de empréstimo anulado, atualizada monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; 3º) CONDENAR o banco promovido a pagar ao(à) autor(a) a importância de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do arbitramento.
Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos eventuais créditos repassados pelos promovidos em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença.
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento das diligências acima determinadas, arquivem-se os autos.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/09/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/08/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:56
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 06:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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17/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:03
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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07/03/2024 18:50
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS SANTOS SOUTO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 05:55
Juntada de provimento correcional
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14/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 31/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 15:13
Conclusos para despacho
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29/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2022 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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