TJPB - 0811078-98.2025.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:54
Decorrido prazo de THIAGO LEITE LYRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2025 10:10 5ª Vara Criminal da Capital.
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10/09/2025 12:45
Determinada diligência
-
10/09/2025 12:45
Revogada a Prisão
-
10/09/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:36
Juntada de Petição de cota
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09/09/2025 16:35
Juntada de Petição de cota
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09/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 12:56
Outras Decisões
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08/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 05:18
Juntada de informação
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07/09/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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07/09/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 18:21
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2025 00:10
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:28
Juntada de Ofício
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03/09/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:15
Juntada de Ofício
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03/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2025 10:10 5ª Vara Criminal da Capital.
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03/09/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 07:14
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:51
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0811078-98.2025.8.15.2002; INQUÉRITO POLICIAL (279); [Uso de documento falso] INDICIADO: ROMULO VIEIRA DA COSTA.
DECISÃO A denúncia atende os requisitos legais, pois não é manifestamente inepta, estando preenchidos os requisitos processuais (artigo 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Ademais, não lhe falta pressuposto processual de existência e validade, ou condições da ação (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e prova da existência de crime.
Ante o exposto, não havendo causa para rejeição da peça acusatória, RECEBO A DENÚNCIA (ID 121743236) em todos os seus termos.
No mais, visando o prosseguimento do feito, DETERMINO QUE adotem-se as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: 1.
Evolua-se a classe deste feito de Inquérito Policial para Ação Penal Pública Ordinária; 2.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, Cite-se COM URGÊNCIA o(a) acusado(a) pessoalmente para, em 10 dias, apresentar resposta à acusação escrita, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações. 3.
Advirta-o(a) de que, a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre qualquer mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. 4.
Caso a parte ré seja citada pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (artigo 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
Se for o caso, intime. 5.
Determino também, concomitantemente, que se proceda o cartório com a juntada dos antecedentes criminais do acusado do estado de Pernambuco (TJPE).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA EIS QUE SE TRATA DE DENUNCIADO PRESO.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
01/09/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 17:29
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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01/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/09/2025 12:21
Determinada diligência
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01/09/2025 12:21
Recebida a denúncia contra ROMULO VIEIRA DA COSTA - CPF: *28.***.*26-86 (INDICIADO)
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01/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 03:10
Determinada diligência
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01/09/2025 03:10
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:06
Juntada de Petição de denúncia
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28/08/2025 03:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 04:43
Decorrido prazo de ALINE DE HOLLANDA DOS PASSOS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 12:35
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 20:29
Determinada diligência
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07/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/08/2025 23:50
Determinada diligência
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31/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:01
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 09:53
Juntada de informação
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22/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:25
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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