TJPB - 0801732-27.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801732-27.2024.8.15.0461 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] AUTOR: MARIA APARECIDA DE GOIS REQUERIDO: V.
G.
G.
N., VANESSA ALEKSANDRA ANDRADE DE GOIS, CICERO DA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Guarda Consensual com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por MARIA APARECIDA DE GOIS, também identificada como MARIA APARECIDA GÓIS DE BRITO, em favor do menor V.
G.
G.
N., menor este portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10: F84.0), em face dos genitores VANESSA ALEKSANDRA ANDRADE DE GOIS e CÍCERO DA SILVA DO NASCIMENTO.
A autora, avó materna do menor, informa que cuida do neto desde seus primeiros dias de vida.
Relata que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de cuidados especiais, sendo a requerente quem o acompanha em terapias, busca medicações, o leva e busca na escola, e provê alimentação, saúde e bem-estar.
Esclarece que os pais do menor residem em endereços distintos – a genitora em outra casa na mesma cidade e o genitor em João Pessoa.
Ademais, a autora busca regularizar a guarda para instruir processo de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) em favor do menor, que tramita na 12ª Vara Federal (processo nº 0003012-32.2024.4.05.8204), onde foi exigido o termo de tutela/curatela.
Os genitores anexaram declarações de anuência à guarda do menor pela avó.
O Ministério Público, em manifestação, requereu o deferimento do pedido liminar, bem como a realização de estudo social, citação dos promovidos e designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
A parte autora requereu a prioridade na tramitação processual em razão da condição do menor, V.
G.
G.
N., ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Conforme a Lei nº 12.764, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo, o autista é considerado pessoa com deficiência.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 9º, inciso VII, garante à pessoa com deficiência o direito à tramitação processual prioritária.
Similarmente, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.048, inciso I, também prevê a tramitação prioritária para pessoas com doenças graves.
Sendo assim, DEFIRO a prioridade na tramitação processual do presente feito.
A Secretaria deverá proceder às anotações necessárias no sistema.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes: Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): A avó materna, MARIA APARECIDA DE GOIS, é quem efetivamente exerce os cuidados e a proteção ao menor V.
G.
G.
N. desde os seus primeiros dias de vida.
O menor, portador de TEA, demanda cuidados especiais que vêm sendo prestados pela avó, que o acompanha em todas as suas necessidades.
Os pais biológicos, por sua vez, manifestaram expressamente sua anuência à guarda pela avó.
O artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) autoriza a concessão excepcional da guarda para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais, o que se amolda perfeitamente ao caso concreto.
O parecer favorável do Ministério Público, que pugnou pelo deferimento do pedido liminar, reforça a probabilidade do direito.
Perigo de Dano (Periculum in Mora): A regularização da guarda é de vital importância para o menor, pois é condição para que a avó possa representá-lo e pleitear o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) em processo que tramita na Justiça Federal (processo nº 0003012-32.2024.4.05.8204).
A morosidade na concessão do benefício pode acarretar danos irreparáveis à qualidade de vida do menor, visto que o benefício visa garantir a sua subsistência e acesso a tratamentos e cuidados essenciais.
A determinação judicial da 12ª Vara Federal que exige a comprovação da tutela/curatela evidencia a urgência na regularização da representação legal do menor.
Considerando o princípio do melhor interesse da criança, que deve ser a prioridade máxima em ações que envolvem menores, e a situação de fato consolidada, com a avó assumindo o papel de principal cuidadora, entendo ser imperiosa a concessão da guarda provisória.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para CONCEDER a GUARDA PROVISÓRIA do menor V.
G.
G.
N. à MARIA APARECIDA DE GOIS.
Tome-se o compromisso de estilo.
DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES: a) Expeça-se o Termo de Guarda Provisória em favor de MARIA APARECIDA DE GOIS, com a finalidade de regularizar a situação fática e permitir que a guardiã provisória represente o menor em atos da vida civil e, em especial, no processo de BPC-LOAS nº 0003012-32.2024.4.05.8204. b) Em atendimento ao requerimento ministerial, determino a realização de Estudo Social do caso.
Para tanto, oficie-se o CREAS de Solânea-PB, com a máxima urgência, considerando a prioridade do feito.
Prazo de 10(dez) dias. c) Citem-se os genitores, VANESSA ALEKSANDRA ANDRADE DE GOIS e CÍCERO DA SILVA DO NASCIMENTO, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, bem como para tomarem ciência da guarda provisória deferida. d) Após a juntada do Estudo Social e, se houver, das contestações, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. e) Após o retorno dos autos do MP, designar-se-á audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
10/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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25/02/2025 23:03
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:04
Juntada de Petição de cota
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25/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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