TJPB - 0801762-80.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801762-80.2024.8.15.0261 [Deficiente] AUTOR: MARIA IZAUTINA CUSTODIO CELESTINO REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA MARIA IZAUTINA CUSTODIO CELESTINO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial.
Alega ser portador de deficiência, o que o incapacita para o trabalho e para a vida independente e que vive em situação de vulnerabilidade econômica.
Pugna pela concessão do Benefício de Prestação Continuada, com condenação da Autarquia ao pagamento dos atrasados e de honorários advocatícios.
Houve contestação pela parte ré, impugnação pela parte autora e foi realizada perícia médica, em relação a qual houve manifestações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O BENEFÍCIO de AMPARO ASSISTENCIAL está insculpido nos termos da Lei nº 8.742/93 que assim dispõe: “Lei nº 8.742/93 – Art. 20: O benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios para a sua própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. § 2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso). § 3º - Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Conforme se vê, nos termos do art. 20, § 2º e 10º, da Lei nº 8.742, de 1993, para efeito de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, considerando-se como tal, àquele que produza efeitos PELO PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS.
DO CASO CONCRETO Resultado da perícia médica: ID.109600482.
Conclusão da Expert: " (...) a Autora apresenta diagnóstico clínico de fibromialgia, mas ao exame pericial se encontra em estabilidade clínica e com tratamento adequado.
Portanto, sem sinais clínicos que repercutam em incapacidade laborativa para suas atividades habituais e não se enquadra em situação de deficiência com impedimentos de longo prazo.".
A conclusão é de que a parte autora não demonstrou atender ao critério de enquadramento em deficiência com impedimentos de longo prazo exigido para concessão do benefício pleiteado, de forma que a negativa administrativa do benefício mostrou-se acertada, fato que torna imperativa a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o sucumbente em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade das verbas ante a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
PIANCÓ, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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29/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:52
Decorrido prazo de INSS em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de INSS em 27/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 09:57
Nomeado perito
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23/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 10:22
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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