TJPB - 0364013-84.2002.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:03
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/05/2025 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/05/2025 09:54
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2025 07:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SUPREME IMPORTADORA E COMERCIAL LIMITADA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0364013-84.2002.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Executado, José Henrique Teixeira de Carvalho Junior, requer o desbloqueio dos valores penhorados, alegando que o montante bloqueado em sua conta bancária refere-se a verba salarial, bem como conta poupança, sendo, portanto, impenhorável, conforme previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, não assiste razão ao Executado.
Primeiramente, embora tenha alegado que os valores bloqueados provêm de sua conta salário, não apresentou documentos suficientes que comprovem inequivocamente a origem dos valores.
A juntada de extratos bancários de forma detalhada é fundamental para demonstrar a natureza das quantias bloqueadas, o que não foi devidamente realizado.
A alegação de que o saldo restante corresponde a verba salarial não é suficiente para afastar a penhorabilidade, pois, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, saldos residuais em contas bancárias, após a utilização de verbas para o sustento do devedor, perdem o caráter alimentar.
O § 3° do artigo 854 do CPC estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que não ocorreu neste caso.
Além disso, é importante destacar que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, diz respeito aos valores originais recebidos para o sustento do devedor e sua família, não se estendendo automaticamente a saldos remanescentes na conta corrente.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, tenha sido comprovada a origem salarial da quantia bloqueada, a penhorabilidade se mantém.
Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), conforme os precedentes abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos na conta corrente.
Alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta salário.
Hipótese não verificada.
Bloqueio realizado recaiu sobre valor residual.
Conta corrente utilizada para diversas transações, como transferências de valores a outras contas e pagamentos a terceiros.
Impenhorabilidade não demonstrada.
Recurso não provido." (Agravo de Instrumento n. 2022060-69.2019.8.26.0000) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - CONTA SALÁRIO.
Decisão que indeferiu pedido formulado pela executada, ora agravante, de desbloqueio do valor constrito em razão da natureza alimentar.
Alegação de que a verba bloqueada tinha origem salarial.
Alegação não comprovada. Ônus da prova que compete à executada, a teor do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Valor que entrou na esfera de disponibilidade da executada, sem que tivesse sido consumido integralmente para o suprimento de suas necessidades básicas.
Perda do caráter alimentar.
Admissibilidade da penhora." (Agravo de Instrumento n. 2072659-12.2019.8.26.0000) De outra banda, é sabido que dentre os princípios que norteiam a execução está o do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor, privando-o do essencial à sua existência condigna.
Cuida-se de desdobramento lógico do princípio da proteção à dignidade humana, consagrado pela CF/88 em seu artigo 1º, inciso III, como um dos fundamentos da República.
Esse vértice patrimonial da dignidade humana é regrado no CPC através das impenhorabilidades contidas no seu artigo 833, devendo ser destacado o inciso X.
Assim, por expressa determinação legal, a quantia depositada em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Todavia, a jurisprudência do STJ vem admitindo a extensão da impenhorabilidade da quantia depositada em conta-poupança aos valores depositados em conta corrente e demais aplicações financeiras da parte executada, como fundos de investimentos, até o mesmo limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Mas tal entendimento, a meu sentir e ver, sob pena de favorecer o devedor em detrimento do credor, só será aplicado se restar demonstrado que se trata de quantia de reserva financeira da parte executada, como uma poupança em sentido amplo, sendo desta o ônus de comprovar a essência de reserva financeira do valor penhorado; ônus do qual a executada não se desincumbiu.
Portanto, diante da falta de comprovação, o pedido de desbloqueio não merece prosperar.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO e mantenho a constrição dos valores.
Ultrapassado o prazo recursal, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de inércia, arquive-se JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 20:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:06
Indeferido o pedido de JOSE HENRIQUE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *97.***.*09-87 (REQUERIDO)
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05/12/2024 18:06
Outras Decisões
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27/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 06:24
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0364013-84.2002.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado do bloqueio realizado nos autos, determino a intimação das partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito -
26/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 17:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/11/2023 08:37
Decorrido prazo de SUPREME IMPORTADORA E COMERCIAL LIMITADA em 17/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:51
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:29
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0364013-84.2002.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
No caso dos autos, nenhum deles se consumou.
A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito.
A respeito, esclarece Vilson Rodrigues Alves: Prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material.
Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição.
Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição'(Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil.
Campinas: Bookseller, 2003. p. 666).
Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
E, no caso dos autos, verifica-se a ausência de conduta desidiosa da parte exequente que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a demanda, imperiosa a conclusão de que não ocorreu o exaurimento do prazo da prescrição intercorrente, tampouco restou configurada a inércia da exequente, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e via de consequência, determino o regular prosseguimento da execução.
Quanto ao pedido de liberação dos valores de conta salário e conta poupança, deixo de analisar, uma vez que já foram analisados, conforme decisão id.24483755, fl.85.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 19:07
Outras Decisões
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SUPREME IMPORTADORA E COMERCIAL LIMITADA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
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05/10/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 18:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0364013-84.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição id nº 80124274, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
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28/11/2022 12:40
Juntada de provimento correcional
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13/10/2022 18:47
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:41
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
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27/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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07/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 15:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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09/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
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09/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
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25/11/2021 21:08
Outras Decisões
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29/06/2021 10:02
Conclusos para despacho
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28/05/2021 01:18
Decorrido prazo de SUPREME IMPORTADORA E COMERCIAL LIMITADA em 27/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/10/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 14:47
Conclusos para despacho
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31/05/2020 20:01
Decorrido prazo de SUPREME IMPORTADORA E COMERCIAL LIMITADA em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 05:24
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 02:14
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2019 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 10:15
Processo migrado para o PJe
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30/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2019 NF 56/19
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30/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2019 12:49 TJEJPA1
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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06/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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24/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 02/2016
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24/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2016
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25/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 08/2015 NF 43/15
-
21/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2015 NF 43/15
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21/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2015 43/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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13/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014
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26/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 06/2014 186/2013
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26/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 06/2014 OF/JUCEP/SG/Nº605
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26/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2014
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19/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 08/2013 186/2013
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07/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2013 OFICIE-SE
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23/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 07/2013 CERTIDAO
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23/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2013
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28/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28022012
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28/02/2012 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 28082012
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24/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24022012 NF 7: 12
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15/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122011
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15/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15122011
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28/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28112011AUTOR
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28/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112011
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14/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13112011
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14/11/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 25112011
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10/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10112011 NF 74: 11
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24/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102011
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24/10/2011 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 24102011
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24/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24102011
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26/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26092011AUTOR
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26/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 19092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 19092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06092011 006097PB
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02/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02092011 NF 55: 11
-
01/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01082011
-
01/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01082011
-
15/07/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 15072011
-
15/07/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 15072011
-
15/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18072011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 16052011OF311
-
17/05/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 17052011
-
17/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092010
-
17/09/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16092010
-
31/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31082010
-
30/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30082010AUTOR
-
12/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11082010
-
12/08/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 23082010
-
09/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09082010 NF 45: 10
-
24/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24052010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042010
-
27/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27042010REU
-
04/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04022009
-
04/02/2009 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 13102009
-
02/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02022009 NF 5: 9
-
18/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17112008
-
18/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18112008
-
13/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10112008 SUPREME
-
06/10/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05102008
-
06/10/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 16102008
-
02/10/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02102008 NF 67: 8
-
20/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082008
-
20/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20082008
-
30/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072008
-
03/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03062008 SUPREME
-
21/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21052008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 04062008
-
19/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19052008 NF 33: 8
-
05/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032008
-
05/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05032008
-
28/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28022008
-
27/02/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27022008 SUPREME
-
25/02/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22022008
-
25/01/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25012008
-
25/01/2008 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 06022008
-
23/01/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23012008 NF 6: 8
-
10/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122007
-
10/12/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10122007
-
05/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122007
-
04/12/2007 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 04122007
-
21/11/2007 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 21112007
-
21/11/2007 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 21112007
-
08/11/2007 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 08112007 634: 04
-
08/11/2007 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 08112007
-
06/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06112007
-
06/11/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 06112007 6112007
-
01/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01112007
-
31/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31102007
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18/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18102007
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18/10/2007 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 23102007
-
24/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24092007
-
24/09/2007 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 24092007 FLS.315: 316
-
24/09/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 24092007 DILG DETRAN
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24/09/2007 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 24092007
-
24/09/2007 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 01102007
-
19/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092007
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13/09/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13092007 SUPREME
-
03/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092007
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03/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03092007
-
29/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082007
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28/08/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28082007
-
01/08/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01082007
-
01/08/2007 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 16082007
-
30/07/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072007 NF 75: 7
-
16/07/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16072007
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16/07/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16072007
-
04/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02072007
-
04/07/2007 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 04072007
-
28/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28062007
-
27/06/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27062007 SUPREME
-
11/06/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07062007
-
11/06/2007 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 21062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05062007 NF 57: 7
-
17/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052007
-
17/05/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17052007
-
10/05/2007 00:00
Mov. [1134] - INTIMACAO NAO EFETIVADA 09052007
-
10/05/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09052007
-
10/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10052007
-
27/04/2007 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 27042007
-
26/03/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260320078JOSE HENRIQUE
-
23/03/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23032007
-
21/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21032007
-
16/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16032007
-
15/03/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15032007 SUPREME
-
12/03/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12032007
-
12/03/2007 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 08032007
-
26/02/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25022007
-
26/02/2007 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 08032007
-
26/02/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26022007 006097PB
-
22/02/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22022007 NF 15: 7
-
07/12/2006 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 27112006
-
07/12/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07122006
-
09/11/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09112006
-
09/11/2006 00:00
Mov. [1175] - AGUARDA TRANSITO EM JULGADO 27112006
-
07/11/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07112006 NF 134: 6
-
05/10/2006 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 05102006
-
05/10/2006 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 05102006
-
05/10/2006 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 05102006
-
05/10/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05102006
-
31/05/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2002
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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