TJPB - 0804282-53.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:54
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE BISPO DE FREITAS em 05/12/2023 23:59.
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28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de DIALISSON MIRANDA DE FREITAS em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:42
Publicado Edital em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:38
Expedição de Edital.
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16/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804282-53.2022.8.15.0141 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO: [Curatela] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE BISPO DE FREITAS Endereço: Rua Abdias de Melo, 21, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) REQUERENTE: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO - PB4593 PARTE PROMOVIDA: Nome: DIALISSON MIRANDA DE FREITAS Endereço: Rua Abdias de Melo, 21, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AVALIAÇÃO SOCIAL REALIZADA.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO JOSÉ BISPO DE FREITAS aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de seu filho DIALISSON MIRANDA DE FREITAS, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental identificada pelo CID 10 Q87.1, que o impede de reger a sua própria vida.
Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico.
Ambas as partes foram intimadas e compareceram à audiência de entrevista, cujo termo restou anexado no ID 64859039.
Foi realizada avaliação social (ID 64549421).
Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por médico, consoante laudo de ID 76856942.
Como o demandado foi citado e não apresentou contestação, foi nomeado o Defensor Público atuante na comarca como curador especial que, por sua vez, apresentou contestação (ID 67928935).
O Ministério Público opinou favoravelmente pela concessão da interdição (ID 79655661).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil.
Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo.
Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição.
Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado.
No caso presente, o interditando foi submetido a exame pericial (ID 76856942) e constatou-se ser portador de patologias mentais, de ordem permanente, conhecida como Síndrome de Prader-Willi, cujo CID foi identificado como Q87.1 e Retardo mental grave, cujo CID foi identificado como F72 , que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador.
Outrossim, além da avaliação médica, foi realizada avaliação social (ID 64549421), cuja conclusão aponta que a parte autora auxilia o interditando continuamente com os atos da sua vida.
O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos.
Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto.
Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com o novel requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde.
Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de DIALISSON MIRANDA DE FREITAS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de JOSÉ BISPO DE FREITAS, igualmente qualificado na inicial.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro.
Intime-se pessoalmente a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão, em atendimento ao art. 92 da LRP, que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório. a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito.
Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:18
Determinada diligência
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31/08/2023 15:18
Outras Decisões
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31/08/2023 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
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31/08/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 02:49
Decorrido prazo de DIALISSON MIRANDA DE FREITAS em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:48
Decorrido prazo de DIALISSON MIRANDA DE FREITAS em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE BISPO DE FREITAS em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 19:48
Juntada de comunicações
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02/02/2023 10:57
Juntada de Ofício
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13/01/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/10/2022 02:06
Decorrido prazo de DIALISSON MIRANDA DE FREITAS em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 14:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/10/2022 11:10 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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17/10/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE BISPO DE FREITAS em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2022 11:10 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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28/09/2022 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2022 22:13
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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