TJPB - 0803643-40.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803643-40.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: RAILSON DE ARAUJO FAUSTINO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Intimação regular.
Reconhecimento jurídico do pedido.
Satisfação integral obrigação.
Extinção processual que se impõe.
Entre as hipóteses de extinção do procedimento executivo está a satisfação da obrigação, a teor da regra inserta no art. 924, II do CPC.
Vistos etc.
RAILSON DE ARAÚJO FAUSTINO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, formulou requerimento de cumprimento de sentença em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, por meio da qual executa a sentença de mérito proferida nestes autos.
Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, a parte executada efetuou o pagamento da dívida executada, consoante comprovante de depósito judicial anexado aos autos (ID 121494997).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De modo induvidoso, conforme revela o comprovante de depósito judicial de ID 121494997, resta evidente o cumprimento da obrigação de pagar imposta a parte executada, fazendo incidir, na hipótese, o disposto no art. 924 do CPC.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
Conforme revelam os autos, houve a satisfação, de modo integral, da obrigação executada.
Sendo assim, com fundamento no art. 924, inc.
II do CPC, declaro extinta a presente ação executiva.
Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Sem condenação em verba honorária sucumbencial, a teor do disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Calculem-se as custas .
Após, intime-se a parte sucumbente para pagar, em 15 dias, ou, no mesmo prazo, comprovar o seu recolhimento.
Na hipótese de inércia, conclusos para penhora eletrônica.
Cumpridas as determinações constantes desta decisão, com as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
10/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 07:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/12/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de RAILSON DE ARAUJO FAUSTINO em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 00:04
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAILSON DE ARAUJO FAUSTINO - CPF: *66.***.*53-44 (AUTOR).
-
23/10/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817224-50.2025.8.15.0000
Iraci Analia dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 11:51
Processo nº 0802251-83.2025.8.15.0261
Antonio Lopes Brasileiro Filho
Leopaula Fernandes Leite
Advogado: Paulo Marinho Gomes Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 08:59
Processo nº 0801198-52.2023.8.15.0321
Luzia Rita do Nascimento
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Andre Severino de Araujo Gambarra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 23:41
Processo nº 0834865-67.2022.8.15.2001
Fan - Distribuidora de Petroleo LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Patricia Freire Caldas Heraclio do Rego
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 13:16
Processo nº 0803643-40.2023.8.15.0031
Banco Panamericano SA
Railson de Araujo Faustino
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 11:50