TJPB - 0801623-40.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:34
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801623-40.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Sebastiana Gonçalves da Silva em face da Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, por meio da qual busca a declaração de inexigibilidade de débito relativo a seguro supostamente não contratado, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte autora, pessoa idosa de 65 anos, aposentada, com renda limitada ao benefício previdenciário de um salário mínimo, alega ter constatado descontos indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 145,90, ocorrido em 03/08/2020, sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANCA", referente a seguro que afirma jamais ter contratado.
Sustenta que tais descontos comprometem significativamente sua subsistência, considerando a natureza alimentar de seus proventos.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de interesse de agir por falta de resistência administrativa prévia, conexão com processo congênere, prescrição trienal e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que todos os procedimentos bancários seguem rigoroso controle regulamentário, negando a existência de defeito na prestação do serviço.
O autor apresentou impugnação a contestação. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre enfrentar as questões preliminares suscitadas pela parte requerida, examinando-as à luz dos princípios processuais constitucionais e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de resistência administrativa prévia não merece prosperar.
O interesse processual configura-se pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional somada à adequação do provimento postulado.
No caso vertente, tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.753.006/RS.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não sendo admissível impor óbices ao acesso à jurisdição quando ausente previsão legal expressa nesse sentido.
Ademais, a resistência à pretensão autoral evidencia-se pela própria contestação apresentada, demonstrando a controvérsia estabelecida entre as partes.
A questão prescricional merece detida análise.
Embora o réu alegue a aplicabilidade do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, verifica-se que a pretensão autoral não se enquadra na hipótese de reparação civil genérica, mas sim na específica disciplina consumerista.
Tratando-se de relação de consumo, aplicável o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para as hipóteses de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço.
No caso concreto, considerando que o desconto ocorreu em agosto de 2020 e a ação foi ajuizada em 2024, não se vislumbra a incidência da prescrição, mantendo-se a pretensão no prazo legal estabelecido pela legislação especial.
Rejeita-se, pois, a preliminar de prescrição.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, com renda limitada ao benefício previdenciário de um salário mínimo, tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, constituindo tal presunção elemento suficiente para a concessão do benefício.
No presente caso, a situação da requerente enquadra-se perfeitamente nos pressupostos legais, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita.
Relativamente à alegada conexão com processo congênere, não restou demonstrada nos autos a identidade de pedido ou causa de pedir que justifique a reunião dos processos, conforme exigência do artigo 55 do Código de Processo Civil.
A mera semelhança temática não caracteriza conexão processual, sendo necessária a demonstração de elementos objetivos que evidenciem o risco de decisões conflitantes.
Ausente tal demonstração, rejeita-se a preliminar.
Estabelecidas as questões preliminares, adentra-se à análise meritória, reconhecendo-se preliminarmente a configuração de relação de consumo entre as partes.
A requerente enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo destinatária final dos serviços prestados pela requerida, que atua como fornecedora no mercado de consumo.
Aplicam-se, portanto, as normas protetivas consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova.
No caso vertente, evidenciam-se os requisitos autorizadores da inversão probatória previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
A parte autora apresenta hipossuficiência técnica para demonstrar a inexistência da contratação alegada pela requerida.
Defere-se, assim, a inversão do ônus probatório, incumbindo à parte requerida a comprovação da legitimidade dos descontos questionados.
O exame detalhado dos elementos probatórios revela a fragilidade da tese defensiva apresentada pela requerida.
Muito embora tenha sustentado a regularidade da contratação e alegado que todos os procedimentos seguem rigoroso controle regulamentário, a parte demandada não logrou êxito em carrear aos autos documentação hábil que comprovasse a efetiva autorização da consumidora para os descontos realizados.
A legislação consumerista estabelece que cabe ao fornecedor demonstrar a licitude de sua conduta, especialmente quando questionada pelo consumidor em juízo.
No presente caso, era ônus da requerida juntar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, gravações telefônicas que evidenciassem a contratação, ou qualquer outro meio probatório idôneo que corroborasse suas alegações.
Todavia, limitou-se a apresentar argumentação genérica sobre seus procedimentos internos, sem produzir prova concreta da anuência da consumidora.
Diante da insuficiência probatória da parte requerida em demonstrar a legitimidade da contratação, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do débito questionado.
A cobrança de valores sem lastro contratual válido caracteriza prática abusiva vedada pelo artigo 39,III, do Código de Defesa do Consumidor, justificando a declaração de inexistência da relação jurídica.
Caracterizada a cobrança indevida, surge o direito à repetição do indébito previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A devolução em dobro é medida que se impõe independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
No caso concreto, restou comprovado o desconto indevido no valor de R$ 145,90, devendo ser restituído em dobro, totalizando R$ 291,80.
No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais.
Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos.
A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Tal posição vem sendo corroborada pelo e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo ao contrato de seguro questionado nos autos; e CONDENAR a requerida à repetição do indébito no valor de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), com correção monetária pela IPCA-E desde cada desconto e juros de mora correspondente a taxa legal (Selic) desde a citação.
Afasto a pretensão de reparação por danos morais pelos motivos expostos.
Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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09/12/2024 22:45
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:10
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA - CPF: *53.***.*79-38 (AUTOR).
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30/05/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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