TJPB - 0828521-51.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:29
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:29
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0828521-51.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Limitação de Descontos Consignados c/c Tutela de Urgência ajuizada por Renaldo Bezerra Filho em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Digio e Banco do Brasil SA.
A parte autora busca a limitação dos descontos de empréstimos consignados em seus vencimentos, alegando que estes ultrapassam o limite legal de 35% de seus rendimentos brutos fixos mensais, conforme o Decreto Municipal nº 3.155/2005 de Campina Grande.
Alega que os descontos atuais totalizam R$ 953,99, correspondendo a 54% de seus rendimentos brutos fixos mensais de R$ 1.745,70, sendo o limite legal de R$ 610,99.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência, faz-se indispensável a presença de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora não anexou aos autos todos os contratos de empréstimo celebrados com as instituições financeiras apontadas na inicial, que deram origem aos descontos questionados, bem como os extratos dos descontos, o que impede uma análise judicial do caso em sede de cognição sumária, impossibilitando a aferição imediata da alegada ilegalidade.
Considerando que os contratos de empréstimo são documentos comuns às partes e essenciais para verificar a regularidade das consignações e os termos acordados, caberia à parte autora ter se munido de todos esses documentos antes do ajuizamento da presente ação ou, ao menos, ter demonstrado que diligenciou para obtê-los junto às instituições financeiras e teve o acesso negado.
A ausência de tal prova, neste estágio processual, inviabiliza a formação de um juízo de probabilidade do direito apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, e em atenção aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Designe-se audiência UNA.
Intimem-se as partes.
Cite-se os promovidos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
01/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 20:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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01/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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