TJPB - 0800228-71.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:59
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800228-71.2024.8.15.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] AUTOR: ANDERSON RODRIGO DA SILVA VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE PICUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANDERSON RODRIGO DA SILVA VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE PICUÍ, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Alega o autor, em resumo, que foi admitido em agosto de 2017 por meio de um contrato administrativo de prestação de serviços por excepcional interesse público para atuar como auxiliar de eletricista na Secretaria de Infraestrutura do Município, sendo demitido sem justa causa em junho de 2022.
Afirmou o autor, também, que sua remuneração mensal consistia em um salário mínimo, acrescido de horas extras e bônus salariais, com pagamento realizado por meio de notas de empenho e sem recebimento de contracheques, bem como que a Prefeitura de Picuí não efetuou nenhum depósito de FGTS em sua conta durante o período de trabalho.
O autor aduziu, ainda, que mesmo em caso de contratação nula por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito ao recebimento do FGTS, citando a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a jurisprudência pacífica do STF (RE nº 705.140/RS, RE nº 765.320/MG, ARE 709.212/DF).
Pugna, por fim, pela condenação do município promovido no pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o período de setembro de 2018 a junho de 2022, atualizando o valor da causa para R$ 6.676,30.
Citado, o município promovido apresentou contestação, alegando, em resumo, a inexistência de vínculo empregatício com o autor, bem como que este era apenas um prestador de serviço para a Administração Municipal, ora através de MEI (Microempreendedor Individual) em seu nome, ora como pessoa física, para serviços urbanos, conforme comprovam os empenhos juntados aos autos.
Consta da contestação, também, que o autor nunca recebeu salário do Município, sendo sua remuneração variável mês a mês de acordo com a quantidade de serviços prestados (ex: troca de iluminação pública), bem como que não houve pagamento de contribuição previdenciária patronal em nome do autor, sendo as contribuições existentes no INSS na condição de contribuinte individual/fornecedor, o que reforça a inexistência de vínculo empregatício.
Argumentou o município réu, ainda, que não existe qualquer cargo ocupado pelo autor no Plano de Cargos e Carreiras do Município, sendo impossível a criação de um vínculo empregatício ante o princípio da legalidade administrativa.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
O Autor apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos.
Os autos vieram conclusos para deliberação É o sucinto relatório.
Decido.
A controvérsia central do presente caso reside na existência ou não de um vínculo de trabalho entre o autor e o MUNICÍPIO DE PICUÍ que pudesse gerar o direito ao recebimento do FGTS, ainda que em contratação irregular ou nula.
Entretanto, compaginando-se os autos, tenho que o pedido do autor não merece ser acolhimento, tendo em vista que o mesmo não logrou êxito em formar um substrato probatório mínimo necessário à comprovação da veracidade de suas alegações, nos termos do que determina o art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Com efeito, compaginando-se os autos, verifica-se que o autor fundamenta sua pretensão na alegação de um "contrato administrativo de prestação de serviços por excepcional interesse público" e na jurisprudência que garante o FGTS mesmo em contratações nulas.
Contudo, para que tal jurisprudência se aplique, é imperativo que se comprove a existência de um vínculo de trabalho que, embora irregular, possua os contornos de uma relação empregatícia.
Analisando as provas juntadas aos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar a existência de um vínculo de trabalho com o Município de Picuí, nem mesmo por meio de uma contratação temporária por excepcional interesse público.
Os documentos juntados com a petição inicial, especificamente os "prints” de telas do portal SAGRES online, demonstram que o autor recebeu pagamentos do Município de Picuí, com valores variáveis ao longo dos meses e anos, constando como motivo da contraprestação a prestação de serviços, que não se confunde com um contrato de trabalho temporário ou com os elementos característicos de um vínculo empregatício.
Assim, os empenhos extraídos do portal SAGRES online demonstra, em verdade, que a relação entre o autor e o município réu era de natureza civil ou comercial de prestação de serviços, e não empregatícia.
A ausência de contracheques, mencionada pelo próprio autor na exordial, também corrobora a conclusão de que não possuía contrato de trabalho temporário por excepcional interesse público, como alega.
Saliente-se que os arts. 320 e 434 do CPC dispóem respectivamente que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" e que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Sendo assim, a parte autora deve fazer a prova documental no momento da propositura da ação, exceto quando se refiram a fatos ocorridos posteriormente.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROVA DOCUMENTAL.
PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu, conforme relatado pelo Tribunal a quo.
Precedentes do STJ. 2.
A Corte Local afirmou "ser fato incontroverso nestes autos que tais elementos sempre estiveram na posse dos prepostos do apelante, de sorte que o pedido de juntada documental apenas quando da apresentação de alegações finais orais momento em que já configurada a preclusão consumativa da fase processual instrutória - não se deu em razão de força maior, mas sim de óbvia deficiência da defesa por aquele apresentada." (fl. 199, e-STJ). 3.
Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1618161/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017) No que mais, exigir que o Município comprove a inexistência de contrato de trabalho temporário configuraria verdadeira prova diabólica, isto é, de produção excessivamente difícil ou impossível, transferindo indevidamente a carga probatória.
Assim, tendo em vista que não restou comprovada a existência de um vínculo de trabalho entre o autor e o Município de Picuí, seja ele regular ou irregular, torna-se incabível aplicar o entendimento jurisprudencial que garante o FGTS para contratações nulas.
A invocação da Súmula 363 do TST e da jurisprudência do STF pressupõe a existência de uma relação de trabalho de fato, que, por alguma falha formal (como a ausência de concurso público), é considerada nula, mas ainda assim geradora de certos direitos.
Sem a prova do vínculo subjacente, tais precedentes não se aplicam.
Da mesma forma, não havendo um contrato de trabalho temporário reconhecido, não há que se falar em prorrogação de contratos de trabalho temporários ou em nulidade que pudesse ensejar o direito ao FGTS.
Sendo assim, por não ter cumprido a contento seu ônus processual de provar minimamente suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, é de rigor a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Posto isto, e sem mais delongas, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 21:14
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 16:09
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON RODRIGO DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *03.***.*82-02 (AUTOR).
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25/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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