TJPB - 0803796-86.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803796-86.2024.8.15.0371 Assunto [Cartão de Crédito] Parte autora MANOEL PRIMO DA SILVA Parte ré BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Manoel Primo da Silva em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento na sentença que reconheceu a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não solicitado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores debitados, com correção monetária e juros legais.
O autor apresentou planilha de cálculo totalizando R$ 3.239,10, abrangendo lançamentos bancários desde 2015.
O banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de planilha atualizada (ID 109446540), limitando os valores àqueles não atingidos pela prescrição quinquenal (lançamentos de maio/2019 a setembro/2021), aplicando os critérios de atualização definidos pela Lei n.º 14.905/2024, com correção pelo INPC/IPCA-15 e juros pela taxa legal.
O montante total alcançado foi de R$ 1.264,31, integralmente depositado judicialmente (ID 109446539).
A controvérsia restringe-se à incidência ou não da prescrição quinquenal sobre os valores anteriores a maio de 2019 e à validade dos critérios de atualização utilizados pelo banco.
I – DA PRESCRIÇÃO: INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC A parte exequente alega que o prazo prescricional de cinco anos deveria ter início apenas a partir da data em que tomou conhecimento do dano, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, tal tese não se sustenta no presente caso, por razões jurídicas e jurisprudenciais consolidadas: O art. 27 do CDC aplica-se à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, ou seja, a responsabilidade civil por acidentes de consumo.
Não se aplica à repetição de indébito bancário por cobrança indevida.
No presente caso, o que se discute é a devolução de valores cobrados a título de anuidade de cartão não contratado, o que configura vício do serviço, sendo, portanto, aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil – ou seja, cinco anos contados do pagamento indevido de cada parcela.
Como cada desconto indevido é um ato isolado, o prazo prescricional atinge cada lançamento bancário individualmente, iniciando-se na data do respectivo débito.
A sentença transitada em julgado já limitou a condenação à restituição dos valores não prescritos, e tal delimitação não pode ser ampliada na fase de cumprimento, nos termos do art. 502 do CPC (coisa julgada material).
Assim, corretamente excluídos os débitos anteriores a maio de 2019 pela planilha do executado.
II – ANÁLISE DOS CÁLCULOS A planilha do banco (ID 109446540) discrimina 29 lançamentos de anuidade, entre maio/2019 e setembro/2021, no valor singelo de R$ 891,50, atualizado com correção monetária e juros legais até março/2025, totalizando R$ 1.264,31.
Os valores lançados já refletem a restituição em dobro, conforme exigido na sentença, e foram integralmente depositados judicialmente, não havendo saldo devedor ou excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para homologar os cálculos apresentados por BANCO BRADESCO S/A, no valor total de R$ 1.264,31 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), atualizado até março de 2025, conforme planilha de ID 109446540.
Reconheço que o valor já foi integralmente pago mediante depósito judicial (ID 109446539), razão pela qual declaro cumprida a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente no valor de R$ 1.264,31, com as cautelas previstas na Portaria que regulamenta a prática de atos ordinatórios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos da jurisprudência do TJPB (CC 0813517-50.2020.8.15.0000).
Caso os dados bancários ainda não tenham sido fornecidos, intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, informar: Agência bancária Tipo e número da conta CPF e nome completo do titular Com a informação, expeça-se o alvará judicial.
Caso a parte autora não possua conta bancária, expeça-se alvará tradicional, com validade de 90 dias.
Após o levantamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 48h, manifestar-se quanto à existência de requerimentos pendentes, sob pena de arquivamento por quitação do débito (art. 924, II, CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção, nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
09/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:41
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
16/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:51
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MANOEL PRIMO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 12:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 22:29
Juntada de Projeto de sentença
-
15/10/2024 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/09/2024 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/09/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
08/09/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
13/05/2024 16:21
Outras Decisões
-
13/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807333-36.2024.8.15.0001
Josemar Rodrigues Alves
Ana Maria Leite
Advogado: Maria Zuleide de Sousa Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 16:41
Processo nº 0817194-15.2025.8.15.0000
Joao Andrelino da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 23:19
Processo nº 0801485-88.2025.8.15.0371
Felipe Brilhante Goncalves
Novos Tempos Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Luis Carlos Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 14:23
Processo nº 0817300-74.2025.8.15.0000
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Maria do Socorro Pereira Marques de Arau...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 22:08
Processo nº 0810091-77.2025.8.15.0251
America Pereira da Silva Moreno
Banco Bmg SA
Advogado: Nilza Medeiros Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2025 11:30