TJPB - 0815703-70.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do(a) Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0815703-70.2025.8.15.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VANILZA JOVELINA DA CONCEICAO AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO LIMINAR Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Vanilza Jovelina da Conceição, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Araruna, proferido nos autos da Ação Ordinária, manejada contra o Banco Bradesco Vida e Previdência S.A., que deferiu parcialmente o pedido de concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte agravante aduz ser pobre na acepção jurídica da palavra e que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deferimento do benefício.
Alegou que para a concessão de justiça gratuita, basta simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Desta forma, o indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita estaria ferindo o princípio da isonomia, e da razoabilidade, consagrados pelos art. 5º, XXXIV da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e no mérito pelo provimento do recurso. É o relatório.
D E C I D O Tenciona o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, no sentido de que seja concedida a gratuidade judiciária. É sabido que, para a concessão da liminar, faz-se imprescindível a incidência de seus requisitos fundamentadores, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Vale ressaltar que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação dos seus pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Prima facie, neste exame sumário, vislumbro os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/2015).
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Analisando os autos verifico que a parte agravante, aposentada pelo INSS, percebe um salário mínimo com o qual sustenta toda sua família.
Assim, depreende-se restar comprovado a hipossuficiência, não sendo necessário se fazer grandes dilações, para se concluir que a parte não teria condições de arcar com as custas processuais, ainda que reduzidas, sem que isso resultasse em grave prejuízo ao seu sustento e de sua família, ou mesmo que tal imposição obstacularize o direito de acesso à Justiça da parte autora.
Registre-se que a presunção invertida, isto é, de que a pessoa possui condições de arcar com as custas processuais desrespeita o sentido da norma citada, servindo apenas para obstaculizar o pleno acesso ao Judiciário.
Nunca é demais destacar que, no tocante às pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não requer o estado de pobreza absoluto, bastando a afirmação da parte de que não há como responsabilizar-se pelas custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família, exatamente o que ocorreu.
Em sendo assim, ao Magistrado somente é dado indeferir, de ofício, o pedido de justiça gratuita se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF Assim, neste caso, é de se deferir o pleito de justiça gratuita.
Impende-se considerar, ademais, que a análise nestas hipóteses deve ser realizada caso a caso, para não se incorrer no erro de se deferir o benefício que, de fato, não necessita.
Coadunando com o entendimento acima, vejamos julgados de algumas Cortes de Justiça sobre o tema em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO Cabe ao Magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, através de provas e circunstâncias, se a parte pode ou não arcar com as despesas judiciais.
Se a parte requerente demonstra possuir condições de arcar com as custas do processo, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita.
O benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, conforme dispõe a súmula 481, do STJ e nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Constatado que a parte requerente não é hipossuficiente financeiro, ou seja, é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais, o benefício deve ser indeferido.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, FAZER PROVA DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO, EM TERMOS.
DECISÃO CASSADA.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.
A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0151.17.002098-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2018, publicação da súmula em 05/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Recurso não conhecido na parte em que requer a revogação do decreto de prisão em face de decisão proferida na origem revogando a ordem.
Recurso também não conhecido na parte em que requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita deferida à exequente, uma vez que não houve decisão acerca da questão na origem.
Ademais, na medida em que se trata de execução de alimentos e a verba alimentar já foi adimplida, resta até mesmo prejudicado o pedido de revogação da gratuidade deferida à exequente, visto que, por certo, os ônus sucumbênciais não são dela.
O benefício da assistência judiciária gratuita é deferido àquele que declara ser hipossuficiente, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, gozando essa alegação de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em contrário.
Tanto é que o art. 7º da referida lei possibilita à parte contrária requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão da gratuidade de justiça.
A jurisprudência deste Tribunal, por sua vez, utiliza usualmente como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte, para fins de concessão do benefício de gratuidade, o fato de receber remuneração inferior a 5 salários mínimos, de acordo com o Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS, com a modificação ocorrida em 14 de outubro de 2011.
No caso, o alimentante aufere renda mensal superior a 5 salários mínimos e ostenta padrão de vida não condizente com a alegação de hipossuficiência.
CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*98-71, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 10/11/2016).
Por tais motivos, restou demonstrada a probabilidade do provimento do presente recurso, preenchendo assim os pressupostos para obtenção da gratuidade da justiça.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR para conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita à recorrente, tendo em vista sua hipossuficiência financeira, em conformidade com os termos do art. 98 da Lei nº 13.105/15.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo originário, para que a ela dê o efetivo cumprimento.
Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para se pronunciar, igualmente, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator -
19/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 20:10
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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