TJPB - 0815759-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815759-06.2025.8.15.0000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB AGRAVANTE: George Ricardo Batista Cabral ADVOGADO: George Ricardo Batista Cabral - OAB PB26877 AGRAVADO: Daysol Engenharia Ltda.
RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA COMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
VALOR IRRISÓRIO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte agravante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A recorrente sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício e a negativa judicial compromete seu acesso à Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão integral da justiça gratuita à luz da presunção relativa de hipossuficiência prevista no CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da justiça gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos, conforme o art. 98, caput, do CPC, e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5.
No caso concreto, a renda líquida da agravante é compatível com o pagamento das custas processuais, inexistindo prova inequívoca da alegada impossibilidade financeira. 6.
A negativa da gratuidade não viola o direito de acesso à justiça quando há indícios concretos de que a parte possui condições de suportar os custos do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e passível de afastamento mediante elementos que indiquem capacidade financeira da parte. 2.
A negativa do benefício não afronta o direito de acesso à Justiça quando há indícios concretos de que a parte pode arcar com os custos do processo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI n. 0807856-56.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 21/06/2022.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por George Ricardo Batista Cabral, qualificado nos autos, irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais, processo de origem nº 0828069-41.2025.8.15.0001, movida contra Daysol Engenharia Ltda., que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A decisão agravada, exarada no ID nº 120179939, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao fundamento de que os documentos apresentados pelo autor — especialmente os extratos bancários e faturas de cartão de crédito — demonstrariam capacidade financeira para suportar os custos processuais, os quais, conforme consignado pela magistrada de piso, perfazem o montante de R$ 283,69.
Destacou-se, ainda, que as faturas de cartão de crédito apresentaram valores considerados incompatíveis com a alegada hipossuficiência (com destaque para importâncias de R$ 1.905,83, R$ 1.573,99, R$ 1.392,05, R$ 1.106,66 e R$ 1.064,45), o que permitiria, segundo o juízo a quo, concluir pela capacidade contributiva do agravante.
Ante tais fundamentos, foi indeferido o pedido de gratuidade, com determinação de recolhimento das custas.
Em suas razões recursais (ID nº 36663284), o agravante alega, em síntese: a tempestividade do recurso e que a documentação juntada, a saber, declarações de imposto de renda dos anos de 2023, 2024 e 2025, além de extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência.
Alega ainda que os valores das faturas mencionadas na decisão não correspondem a um único mês, mas sim a parcelas distintas ao longo de três meses; bem como que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida por prova robusta em sentido contrário; e, por fim, requer o provimento do agravo para que seja deferida a gratuidade da justiça.
Desnecessidade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, ante o resultado do julgamento.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, porquanto ausente interesse público primário a recomendar sua intervenção obrigatória, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos dos arts. 178, do CPC e 169, § 1º, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento tem previsão expressa, nos termos do art. 1.019, inciso I, devendo o agravante demonstrar, cumulativamente, (1) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Pois bem.
Considerando o pedido de atribuição dos efeitos suspensivo e ativo, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC), e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do recurso.
Adianto que o mesmo não merece provimento.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB que, autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais, processo de origem nº 0828069-41.2025.8.15.0001, indeferiu o benefício de gratuidade judiciária.
Irresignado com tal decisum, a parte agravante pugna pela concessão da gratuidade judiciária, argumentando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e o de sua família, ante as dificuldades econômicas.
A controvérsia devolvida cinge-se à análise da legalidade da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, sob o argumento de que a documentação acostada aos autos indicaria capacidade econômica para suportar os encargos financeiros do processo, notadamente as custas iniciais no valor de R$ 283,69.
Compulsando os autos, verifico que o agravante apresentou, juntamente à petição inicial da demanda originária, os seguintes documentos com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica: declaração pessoal de hipossuficiência econômica (ID 117577301), declarações de imposto de renda dos anos de 2023, 2024 e 2025 (IDs 117577302 a 117577304), extratos bancários dos três últimos meses (IDs 117577305 a 117577310), e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses (IDs 117577311 a 117577316).
De início, destaco que, em conformidade com o artigo 98, caput e 99, § 3º do Código de Processo Civil, para a concessão da assistência judiciária, em regra, basta a afirmação da parte no sentido de não dispor de condições para pagar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem alegar essa circunstância.
Tal presunção, todavia, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido motivadamente, uma vez presentes nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, como reza o art. 99, § 2º do CPC, acima disposto.
Daniel Amorim Assumpção Neves ensina no Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Ed.
Jus Podivm, 2016, página 159 que: "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária." Vejamos como a jurisprudência pátria vem decidindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO –INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEVIDAMENTE INTIMADO EM PRIMEIRO GRAU PARA COMPROVAR OS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO, A PARTE NÃO JUNTOU PROVAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO.
DESATENDIMENTO DA JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0805624-71.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA A INCAPACIDADE ECONÔMICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família. - O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito, tendo em vista que exige-se a comprovação da situação de hipossuficiência econômica em observância do texto constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF).
In casu, o requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça.- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (0807856-56.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022). (destacado)
Por outro lado, quando o cenário processual é singelo e não permite analisar a situação econômica do postulante, a presunção se impõe, mas frise-se que é somente o cenário processual que poderá afastar a presunção, e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Destaco que, no caso dos autos, consta que os valores em comento são relevantes em termos nominais e se revelam, por si sós, suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo recorrente, especialmente diante do contexto financeiro demonstrado nos extratos bancários, os quais revelam rendimentos que ultrapassem o mínimo necessário à subsistência com dignidade.
Embora o agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência e cópias de declarações de imposto de renda, bem como extratos bancários e faturas de cartão de crédito, verifica-se que os documentos não demonstram, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Por outro lado, não há nos autos provas aptas a corroborar que o pagamento das custas judiciais, que restou calculadas em R$283,69, possa comprometer sua subsistência, quantia que, a toda evidência, não se revela excessiva ou desproporcional frente à sua movimentação financeira.
Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, especialmente quando confrontada com provas em sentido contrário, como no presente caso.
Assim, no presente caso, há evidências que demonstram a possibilidade da agravante de arcar com o pagamento das custas, sobretudo considerando a apresentação dos documentos constantes nos autos.
Nesse cenário, entendo que a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau, indeferindo a gratuidade judiciária, foi corretamente aplicada ao caso concreto considerando que a determinação serve, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo.
Nesse contexto, em análise da causa, vislumbra-se que a fundamentação da decisão foi suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência, uma vez que inexistentes elementos seguros e irrefutáveis da alegada insuficiência de recursos da parte agravante para custear as despesas processuais.
Ademais, a concessão da justiça gratuita não se confunde com um benefício automático, devendo ser analisada com parcimônia pelo magistrado, a fim de preservar o equilíbrio do sistema judiciário e coibir abusos do instituto.
Dessa forma, cabível a manutenção da decisão agravada, observando-se, porém, que a concessão da justiça gratuita pode ser revista, inclusive pelo Juiz de primeiro grau, caso surjam outros elementos aptos a conceder a benesse negada.
Portanto, não havendo elementos suficientes, neste momento, que demonstrem concretamente a existência do direito, e considerando que à luz de maiores provas, com o avanço da instrução, o magistrado “a quo” poderá chegar a um novo entendimento, sem que isto signifique ofensa ao decidido neste momento, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, IV, c, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a deliberação de primeira instância.
Comunique-se ao juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, para adoção das medidas cabíveis ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
19/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 06:26
Prejudicada a ação de GEORGE RICARDO BATISTA CABRAL - CPF: *22.***.*10-21 (AGRAVANTE)
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15/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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