TJPB - 0801444-05.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:08
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801444-05.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
No caso dos autos trata-se de ação de cobrança em face dos ex-sócios de pessoa jurídica cujo CNPJ foi encerrado.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a extinção da empresa se equipara à morte da pessoa natural, ensejando a sucessão processual e material.
No entanto, para que isso ocorra, é necessário comprovar que a empresa foi extinta regularmente e que os ex-sócios receberam ativos na partilha, com a responsabilidade limitada ao valor desses ativos, e que os sócios exerceram a gestão da empresa.
Os ex-sócios podem ser responsabilizados pelas obrigações da empresa, principalmente aquelas anteriores à sua saída, dentro de um prazo de até dois anos após a averbação da retirada ou exclusão.
A responsabilidade dos sócios será limitada ao valor dos ativos que receberam na partilha do distrato social, e não pela totalidade da dívida.
O STJ estabelece que os ex-sócios só podem ser considerados sucessores processuais se receberam ativos na partilha do distrato.
Por outro lado, é fundamental comprovar, por meio de documentos como o distrato social registrado na Junta Comercial, que a sociedade foi formalmente extinta.
Ante o exposto determino: Intime-se o causídico da parte autora para que emende/complete a inicial, acostando aos autos documentos que comprovem que a empresa ALVO COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA foi formalmente extinta, com distrato registrado na Junta Comercial, bem como que os ex-sócios receberam ativos na partilha e que os sócios exerceram a gestão da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, NCPC), sobe pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., NCPC).
Cumpra-se.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
03/09/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/08/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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