TJPB - 0831569-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0831569-18.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, efetuar o adimplemento das custas iniciais e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão contra SAMANTHA GLENDA LUSTOSA BATISTA, aduzindo, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento do veículo com garantia de alienação fiduciária, mas o demandado deixou de pagar as prestações, o que provocou o vencimento total da dívida, de acordo com o art. 2º, §3º do Dec-Lei 911/69.
Alega que procedeu à notificação extrajudicial, mas o promovido não realizou o pagamento.
Com isso, requer a concessão da medida liminar e a imediata busca e apreensão do bem financiado.
Eis o breve relatório.
Decido.
Para fins de propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Não se desconhece o recente julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Tema 1.132 - pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou entendimento de que, para o fim de constituição em mora do devedor fiduciante, basta a remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessário o recebimento.
Contudo, verifica-se que o endereço constante no contrato de alienação fiduciária é completamente distinto daquele para o qual a notificação extrajudicial foi encaminhada (Id 121710298), logo, conclui-se que não há comprovação da constituição em mora do devedor..
Outrossim, a prova da constituição em mora do devedor é documento essencial à propositura da demanda, consoante jurisprudência consolidada do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” (Súmula 72 do STJ).
Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pleito liminar de concessão de busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Em especial respeito ao princípio da cooperação (NCPC, art. 6º), cabível oportunizar à parte autora a juntada do documento, seja por carta registrada com aviso de recebimento, por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou, ainda, por protesto.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando documento essencial à propositura da ação, a saber: o comprovante de constituição em mora do devedor, sob pena de, em não o fazendo, a inicial ser indeferida pela inépcia e, em consequência, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, ex vi do parágrafo único do art. 321 do NCPC, à luz do entendimento da Súmula 72 do STJ.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
03/09/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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29/08/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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