TJPB - 0801357-48.2019.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:41
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801357-48.2019.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise à certidão NUMOPEDE, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Trata-se de execução contra a fazenda pública em que consta requisição de pequeno valor (RPV), na qual não consta determinação de sequestro nos autos.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV: Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou silente a comunicação de pagamento, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois meses), deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo proceder-se ao sequestro via Sisbajud.
Havendo o sequestro nos autos deverá ser mantida, com a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se a Fazenda Pública, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Assim, intimem-se as partes desta decisão de sequestro imediatamente (prazo de 30 dias), a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC, bem como vistas ao MP concomitantemente no prazo de 15 (quinze) dias.
Passada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte e advogado.
Acaso juntado o contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo-se alvará próprio em favor do advogado, até o percentual de 30%, a título honorários contratuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
01/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2025 21:45
Conclusos para decisão
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30/08/2025 21:43
Juntada de Certidão
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30/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 04:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/09/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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18/08/2024 04:04
Juntada de provimento correcional
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18/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
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14/11/2023 19:24
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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06/11/2023 19:16
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:21
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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07/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2023 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2023 09:10
Conclusos para decisão
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15/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:34
Juntada de Ofício
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09/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 22:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/05/2022 20:57
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:59
Outras Decisões
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07/03/2022 23:47
Conclusos para despacho
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25/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:01
Conclusos para despacho
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24/11/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:01
Conclusos para despacho
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22/07/2021 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE SOUSA FILHO em 20/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:22
Conclusos para despacho
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22/06/2021 09:21
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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09/03/2021 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 12:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/11/2020 21:00
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 20:30
Conclusos para julgamento
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25/06/2020 20:30
Juntada de Certidão
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16/06/2020 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 15/06/2020 23:59:59.
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02/04/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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09/09/2019 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 11:14
Conclusos para despacho
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30/07/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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