TJPB - 0800070-22.2025.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:10
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800070-22.2025.8.15.0581 [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDENICE BARBOSA MARCAL REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
VALDENICE BARBOSA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não atendeu a determinação.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Conforme consta nos autos, a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, mas não cumpriu o determinado, ensejando, desta forma, o cancelamento da distribuição.
A intimação se deu em 18 de janeiro de 2022, tendo escoado o prazo de quinze dias estabelecido por lei.
Apesar de ter apresentado recurso de Agravo de Instrumento, não houve determinação de suspensão do feito ou da decisão ID 112561029, tendo escoado o prazo da parte autora.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro nos arts. 290 do CPC e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III e X, do CPC.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Rio Tinto, 21/07/2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 14:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:32
Juntada de
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05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO em 04/07/2025 23:59.
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20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:27
Outras Decisões
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13/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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