TJPB - 0816432-93.2025.8.15.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
10/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816432-93.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ALDRE JORGE MORAIS BARROS em face de CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a revisão de contratos de empréstimo pessoal e renegociação, alegando abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira.
Conforme se verifica dos autos, o respeitável Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca proferiu técnica e mui bem fundamentada decisão (Id. 115476099) reconhecendo a existência de ação de produção antecipada de provas anteriormente ajuizada pela própria parte autora perante este Juízo da 10ª Vara Cível (proc. nº 0841837-68.2024.8.15.0001) e, com base nisso, reconheceu sua incompetência para apreciar o feito, determinando a redistribuição do presente processo à 10ª Vara Cível, sob o fundamento de prevenção.
No entanto, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo respeitável Juízo da 6ª Vara Cível, de reconhecido apuro técnico, divirjo da conclusão alcançada, pelos fundamentos que passo a expor.
A questão central reside na natureza jurídica da ação de produção antecipada de provas e sua capacidade de gerar prevenção para ações principais futuras.
Como cediço, a produção antecipada de provas, tal como disciplinada nos artigos 381 a 383 do CPC, possui as seguintes características que a enquadram como medida meramente conservativa: (i) finalidade probatória (destina-se exclusivamente à coleta e preservação de elementos probatórios), (ii) ausência de definição de direito material (não resolve mérito de direito substancial), (iii) natureza instrumental (serve apenas como meio para futura discussão principal) e (iv) caráter preparatório (prepara o terreno para eventual ação de conhecimento).
No caso dos autos, a ação de produção antecipada de provas nº 0841837-68.2024.8.15.0001 constituiu mero procedimento conservativo destinado à obtenção de documentos contratuais, sem qualquer natureza contenciosa que pudesse gerar prevenção para a presente ação revisional.
Conforme expressa manifestação do próprio autor na inicial, a referida ação teve por único objetivo “solicitar a cópia de todos os seus contratos”, caracterizando-se como típica medida conservativa de direito.
Nessa senda, o legislador estabeleceu então no § 3º do artigo 381 do CPC que: “A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.”.
Outrossim, o E.
TJPB, no julgamento do Conflito de Competência nº 0800594-26.2019.8.15.0000 (Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2019), já teve oportunidade de pontificar o seguinte, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO QUE JULGOU AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO.
AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - A notificação judicial se trata de um procedimento unilateral, de natureza não contenciosa, sendo medida cautelar meramente conservativa de direito, não gerando prevenção para o julgamento de ação posterior. “ (…) As medias cautelares meramente conservativas de direito, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, por não possuírem natureza contenciosa, não previnem a competência para a ação principal.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 59.238/PR, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/1997, DJ 05/05/1997, p. 17130) - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 4.ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA, à unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer do presente conflito, declarando como competente o Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos termos do voto do relator. (TJPB - 0800594-26.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2019) (Grifei)
Por outro lado, conforme se depreende do julgado acima, o C.
STJ, no julgamento do REsp 59.238/PR (Rel.
Min.
Vicente Leal, 6ª Turma), consolidou o entendimento de que: “As medidas cautelares meramente conservativas de direito, como a notificação, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas, por não possuírem natureza contenciosa, não previnem a competência para a ação principal.” (grifei).
Este entendimento, como visto, foi expressamente adotado pelo TJPB no precedente mencionado.
Na hipótese, embora o precedente do TJPB trate especificamente de ação de notificação judicial, o fundamento jurídico é idêntico e plenamente aplicável à produção antecipada de provas, eis que ambas constituem medidas cautelares meramente conservativas de direito.
Inexistindo, portanto, prevenção gerada pela ação de produção antecipada de provas, e considerando que a presente demanda foi originalmente distribuída à 6ª Vara Cível desta Comarca, competente é aquele Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos das regras ordinárias de distribuição.
Diante do exposto, com a devida vênia à decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível (Id. 115476099), DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe e os nossos cumprimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:26
Declarada incompetência
-
07/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/07/2025 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 20:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/05/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806324-82.2025.8.15.0331
Emanuel Missias de Vasconcelos Soares
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 10:21
Processo nº 0810683-95.2025.8.15.0001
Leandro Silva de Lima
Dayana Silva Santos
Advogado: Thais Moura Estrela Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 08:05
Processo nº 0810279-41.2023.8.15.0251
Ritailde Pereira Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 09:56
Processo nº 0809381-91.2024.8.15.0251
Katia Costa e Silva
Marcos Nazario da Silva
Advogado: Acucena Leonardo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 08:26
Processo nº 0802337-40.2025.8.15.0201
Joao de Assis Cabral de Vasconcelos
Banco Bradesco
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 15:41