TJPB - 0804253-90.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:40
Juntada de Petição de cota
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11/09/2025 02:56
Publicado Expediente em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 02:46
Publicado Expediente em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804253-90.2024.8.15.0251 Promovente: PABLO JACKSON BEZERRA DA NOBREGA Promovido: GIZÉLIA SOARES MOTA SENTENÇA
Vistos.
PABLO JACKSON BEZERRA DA NOBREGA ofereceu queixa-crime em face de GIZÉLIA SOARES MOTA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP.
Afirma o autor que, o Querelante e a querelada mantiveram um relacionamento amoroso que por questões íntimas foi encerrado e com esse fim, a querelada, inconformada e não aceitando, passou a caluniar, difamar e injuriar o mesmo, principalmente quando soube que o querelante contraiu um novo matrimônio.
Aduz que, no dia 01/04/2024, a querelada começou, através de mensagens de whatsapp enviadas do seu número, a enviar mensagens para o mesmo, dizendo que: “nunca terá paz, que é gigolô, comedor de cu enrustido, parasita, e que o mesmo a ameaçava de morte e algumas pessoas, que o mesmo é um verme, um escárnio da sociedade, um porco imundo, um canalha, que é homofóbico, e que o mesmo mantinha um relacionamento com Giovani, que o querelante é homossexual, um satanás, excomungado, uma personificação do demônio, um inescrupuloso, que vai arder no inferno”.
Disse ainda, nas mensagens, que faz questão de dizer tudo isso as pessoas que os conhecem e que: “come homossexuais.
José, Damião no coreto em São José do Bonfim com Gaícho.
Pedro meu primo, José e Cida na piscina de Adriana no meu aniversário, tirou o órgão genital para os dois fazerem sexo oral, Giovani contou a Beto o que você fazia na faculdade com ele.
Por isso você me afastava de todos.
Vc os ameaçava de morte.” Preliminares rejeitadas e queixa recebida – Id 104535964.
Retratação em audiência quanto aos crimes de calúnia e difamação – Id 107731732.
Houve instrução regular e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, destaco que não houve, no caso, composição civil entre as partes, pelo que a previsão dos artigos 72 e seguintes da Lei nº 9.099/95 já foi exaurida.
Igualmente, não houve reparação alguma na ação cível.
Destaco que não cabe qualquer discussão acerca dos crimes de calúnia e difamação face à extinção da punibilidade.
A ação quanto à injúria é procedente.
A materialidade do delito de injúria foi comprovada pelos print de tela anexados nos autos pelo querelante e pela prova oral produzida em juízo. É fato comprovado as ofensas proferidas pelo querelado, conforme descrição na exordial, conforme acima relatado.
Conforme destaca Cleber Masson (Código Penal Comentado, 3ª edição): Não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra.
Exige-se um especial fim de agir (teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi).
Restou devidamente demonstrada a intenção de ofender o querelante, maculando sua honra subjetiva, suficiente para a configuração do crime de injúria, eis que o mesmo se caracteriza com a simples ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa, devidamente comprovadas no Id 89612889 (já destacadas acima no relatório e desnecessária a repetição).
CP.
Art. 140.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
A autoria é certa e recai sobre a acusada.
Conforme se depreende dos autos, a conduta delituosa foi devidamente comprovada, sendo que restou incontroverso que o réu praticou a injúria que lhe foi imputada na queixa-crime.
A defesa não logrou êxito o réu em comprovar qualquer causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Com relação ao perdão judicial, não vislumbro os requisitos para sua aplicação, sobretudo porque não há prova de que houve injúria anterior por parte do ofendido.
As testemunhas ouvidas como depoentes são diretamente interessadas, devendo suas declarações serem ponderadas com cautela.
No entanto, a prova documental é suficiente para ensejar o decreto condenatório.
Portanto, configurada a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do CPP, julgo procedente a queixa-crime e, por conseguinte, condeno a ré GIZÉLIA SOARES MOTA, já qualificado, por ter praticado o delito previsto no art. 140 do CP.
Passo à dosimetria da pena, observado o disposto no art. 68, do Código Penal, nos limites do que entendo necessário à prevenção e reprovação do crime.
Primeira Fase: A querelada possui a seu favor todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, razão pela qual fixo a pena-base em seu mínimo legal: 10 dias-multa, fixado em 1/30 do salário mínimo cada.
Na segunda fase, não há agravantes.
Não há atenuantes a serem ponderadas.
Na terceira fase, inexiste causa de diminuição de pena.
Assim, a pena definitiva consiste em 10 dias-multa, fixado em 1/30 do salário mínimo cada.
Nos termos do art. 387, §1º do CP, reconheço à ré o direito de apelar em liberdade, considerando que assim permaneceu durante o processo e a ausência de elementos aptos a fundamentar a decretação da prisão preventiva.
Considerando a ofensa à dignidade do querelante, fixo a título de danos morais a quantia de R$ 4.000,00 como mínimo de indenização.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Sentença publicada e registrada automaticamente no PJE.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
09/09/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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15/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 05:44
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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15/02/2025 23:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 11:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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15/02/2025 23:48
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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12/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 19:30
Juntada de Petição de cota
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10/12/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 21:57
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 18:36
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/02/2025 11:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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08/12/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 20:23
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 20:21
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 08:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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29/11/2024 08:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2024 11:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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29/11/2024 08:45
Recebida a queixa contra GIZÉLIA SOARES MOTA (QUERELADO)
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12/11/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 11:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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12/09/2024 11:48
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/09/2024 10:20 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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11/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 06:31
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:37
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2024 10:20 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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02/07/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:34
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 12:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:00
Declarada incompetência
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03/06/2024 11:00
Rejeitada a queixa
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29/04/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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