TJPB - 0800526-42.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800526-42.2025.8.15.0881 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos] AUTOR: KATIANA DUTRA DE FARIAS REU: B3 COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA, B.B INVESTIMENT TRADING SERVICOS LTDA, COREWARE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito No mérito, verifica-se que a discussão propiciada pelas partes encontra solução com base no ônus da prova.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova relativo ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor.
Ao réu, compete a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Compulsando os autos, observa-se que a relação jurídica é matéria incontroversa, vez que alegado pela demandante, não foi objeto de impugnação específica pela demandada.
Ademais, observa-se que a promovente apresentou nos autos provas que demonstram a relação jurídica celebrada entre as partes, inclusive a comprovação do pagamento efetuado pelo serviço contratado, o que, reitere-se, não foi objeto de impugnação específica pelo promovido.
Entretanto, o serviço contratado não foi prestado na forma pactuada, aliás, a parte promovente sequer conseguiu usufruir do serviço contratado, o qual não chegou a ser iniciado.
Sendo assim, entende-se que restou demonstrado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes, vez que a promovente não conseguiu usufruir do serviço adquirido, portanto, deve o promovido proceder com a restituição do valor pago pelo promovente no importe de R$10.700,00, quantia esta comprovadamente paga.
De outro norte, no que diz respeito ao pleito de danos morais, a hipótese se trata de descumprimento contratual, o qual admite apenas a fixação do dano moral em casos excepcionais.
Assim, embora tenha havido um descumprimento por parte da promovida, não é toda e qualquer situação de transtorno e dissabor que irá configurar o dano moral.
Para a configuração do dano moral, necessária a ocorrência de um ato ilícito que atente contra os direitos de personalidade ou à honra, não bastando para tal, o mero dissabor ou transtorno cotidianos.
Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que tentou solucionar administrativamente o problema, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória.
Embora não se ignore que a conduta omissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial.
Tenho que, não há que se falar em caráter punitivo ou dissuasório da condenação, vez que como primeiro pressuposto para a indenização punitiva, há necessidade da ocorrência do dano em si.
No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao recorrido, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial.
Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n° 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR os PROMOVIDOS, de forma solidária, a pagar à promovente a título de DANO MATERIAL a quantia que corresponde ao valor pago pelo serviço, qual seja, R$10.700,00, na forma simples, atualizado monetariamente pelo INPC da data da compra e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:02
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de COREWARE TECNOLOGIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de B.B INVESTIMENT TRADING SERVICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de B3 COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:59
Decorrido prazo de KATIANA DUTRA DE FARIAS em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2025 10:30 Vara Única de São Bento.
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21/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2025 05:44
Decorrido prazo de KATIANA DUTRA DE FARIAS em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/03/2025 14:27
Recebidos os autos.
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17/03/2025 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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17/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:38
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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