TJPB - 0806264-63.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0806264-63.2022.8.15.0251 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Renan de Vasconcelos Neves RECORRIDO: José Leandro Leite ADVOGADO: Stanley Max Lacerda de Oliveira (OAB/PB nº 17.713) Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 26285133), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 22356505), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE PATRULHEIRO DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA – FGT-4.
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO.” O recurso extraordinário foi inadmitido pela Presidência do TJPB (Id 30986767).
Irresignado, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs agravo em recurso extraordinário, que foi remetido ao STF (Id 34151063).
Na Corte Suprema, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, em virtude do Tema nº 1359, no qual se decidiu pela inexistência de repercussão geral (questão infraconstitucional), com trânsito em julgado em 07/12/2024. (Id 35073380). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
De fato, ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no RE 1.493.366 RG (Tema 1359), segundo a sistemática da repercussão geral, o STF entendeu que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do referido julgado: Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Sendo assim, considerando-se que a temática discutida no apelo nobre identifica-se com a questão abordada na decisão de inexistência de repercussão geral proferida pelo STF, é de se aplicar, à hipótese sub examine, o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:27
Juntada de Decisão
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28/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO LEITE em 07/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO LEITE em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
04/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:10
Recurso Extraordinário não admitido
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18/10/2024 11:10
Recurso Especial não admitido
-
04/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO LEITE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO LEITE em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO LEITE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO LEITE em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/02/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 20:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/11/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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26/08/2023 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO LEITE em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO LEITE em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 00:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2023 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:47
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 20:14
Juntada de Certidão
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26/02/2023 19:25
Recebidos os autos
-
26/02/2023 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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