TJPB - 0802981-55.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802981-55.2022.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: JULIA BENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA O exequente promoveu a execução.
O executado juntou comprovante de pagamento do débito (id 104364307). É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeçam-se alvarás, para levantamento dos valores depositado na conta judicial conforme requerido no id 104770623.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências, caso ainda não tenham sido pagas pelo executado: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
14/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:51
Processo Desarquivado
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31/10/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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15/07/2024 20:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA BENTO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:36
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:36
Juntada de Certidão de prevenção
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11/10/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2023 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:43
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:48
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 01:19
Decorrido prazo de JULIA BENTO DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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23/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 13:14
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2022 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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