TJPB - 0801559-45.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801559-45.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Autor(a): DEBORA SANTANA DE LIMA Ré(u): MUNICIPIO DE BOA VENTURA DECISÃO I.
RELATÓRIO Vistos Trata-se de cumprimento de sentença proposta por DÉBORA SANTANA DE LIMA contra o MUNICÍPIO DE BOA VENTURA-PB.
Após o trânsito em julgado ocorrido em 17/12/2024, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença em 18/12/2024, apresentando planilha de cálculo no valor consolidado de R$ 18.589,08.
Posteriormente, em 15/08/2025, a exequente apresentou manifestação específica requerendo a expedição de RPV apenas para os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.424,66, com fundamento no art. 535, §3º, II, do CPC, sustentando que o valor total da condenação ultrapassa o teto para pagamento por RPV aplicável ao Município, deslocando o valor principal para o regime de precatório.
Intimado, o executado não apresentou impugnação aos cálculos apresentados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV DOS HONORÁRIOS O exame não merece despiciendas dilações.
Comprovada a higidez do título executivo judicial e o trânsito em julgado da decisão condenatória em 17/12/2024.
Ausente impugnação específica dos cálculos realizados pela exequente, devida a sua homologação.
Caberia à parte executada alegar excesso de execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, §1º, CPC).
Não vislumbro a existência de erro nos cálculos apresentados pela exequente, que totalizam R$ 18.589,08, sendo R$ 2.424,66 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%) e recursais (5%).
DA POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS PARA PAGAMENTO VIA RPV Quanto ao pedido de expedição de RPV específica para os honorários advocatícios, assiste razão à exequente.
O art. 535, §3º, II, do CPC estabelece expressamente que: "Art. 535. (...) § 3º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) II - que o crédito não tem a natureza alimentícia, quando requerida a expedição de requisição de pequeno valor." O inciso II do referido dispositivo permite, por interpretação sistemática, que sejam destacados os honorários advocatícios para expedição de RPV, mesmo quando o valor principal da condenação ultrapassa o teto legal e deve ser satisfeito via precatório.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, inclusive do STF no julgamento do RE 855.091, reconhece que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma em relação ao crédito principal, constituindo verba de titularidade do advogado, podendo ser pagos por meio de RPV independentemente do regime aplicável ao valor principal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Os honorários advocatícios, por possuírem natureza jurídica autônoma em relação ao crédito principal, podem ser pagos mediante requisição de pequeno valor, ainda que o valor da condenação principal seja superior ao teto legal e deva ser satisfeito por precatório" (STJ, AgRg no REsp 1.272.915/RS).
O valor dos honorários advocatícios de R$ 2.424,66 encontra-se dentro dos limites normalmente estabelecidos para RPV em âmbito municipal, não havendo óbice ao seu pagamento por esta modalidade.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO Considerando que não houve impugnação por parte do executado e que este concordou tacitamente com os cálculos apresentados, aplica-se o disposto no art. 85, § 7º, do CPC: "Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Assim, não há condenação em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o executado não ofereceu resistência injustificada ao pedido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE e FIXO como devido à parte exequente o valor de R$ 16.164,42 e o valor de R$ 2.424,66 para a sua advogada, a título de honorários sucumbenciais (fase de conhecimento), ambos atualizados até setembro/2025.
Sem honorários de cumprimento de sentença (art. 85, §7º, CPC/2015).
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal, proceda a escrivania com as seguintes diligências: 1) Proceda-se com o cadastro do ofício requisitório do crédito precatório da exequente no sistema SAPRE, com a observância à inclusão da ordem superpreferencial da parcela, e acostem a documentação correlata e a presente decisão nos autos.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação/impugnação no prazo de cinco dias.
Esclareço que o sistema realiza a atualização automática do crédito do precatório até o efetivo pagamento. 1.1) Decorrido o prazo para manifestação sobre os cálculos e o cadastro do precatório, retornem os autos conclusos para a revisão e assinatura digital do Precatório no sistema SAPRE/TJPB. 2) EXPEÇA-SE uma RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais (SV n.º 47/STF), intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (aplicação analógica do art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB).
Caso nada seja aduzido, encaminhe-se a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB, independentemente de novas intimações. 3) Expedida a RPV e inexistindo prova de pagamento voluntário, certifique-se e providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado.
Certificando a situação do protocolamento nos autos. 4) Em seguida, FAÇA-SE conclusão para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.695,20 -
09/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/09/2025 22:46
Outras Decisões
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15/08/2025 22:44
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:23
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:11
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 05:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 05:22
Juntada de Certidão de prevenção
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03/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:11
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 02:39
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DE LIMA em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VENTURA em 26/04/2023 23:59.
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28/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 18:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
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07/11/2022 00:22
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DE LIMA em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 20:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA SANTANA DE LIMA - CPF: *49.***.*62-08 (AUTOR).
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05/10/2022 07:54
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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