TJPB - 0801240-04.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801240-04.2025.8.15.0751 DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais intentada por Maria de Fátima Neves Ferreira, representando a interditada RITA DE CASSIA DA SILVA NEVES, em que pretende restituição de valores decorrente de contrato de empréstimo, junto ao requerido, por alegar que a operação contratada foi diversa da pretendida (cartão de crédito consignado).
Decisão Interlocutória, no ID. 111004610, deferindo, em parte, o benefício da gratuidade da justiça, concedendo desconto de 90% (noventa por cento) e deferindo o parcelamento em até 4 (quatro) vezes, perfazendo o total da guia em R$ 166,84 (2,39204 UFR).
Devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais iniciais devidas, a parte autora quedou-se inerte.
Interposto Agravo de Instrumento, a decisão foi mantida (Id 116196065).
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o caso dos autos, vejo que escoou o prazo de 15 (quinze) dias, dado por este Juízo, para que a acionante procedesse ao pagamento das custas e despesas processuais iniciais devidas.
Nesta toada, quanto ao caso processual destes autos, vejo que o art. 290 do Código de Processo Civil vigente (CPC) determina expressamente que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Desta forma, medida outra não há do que a imediata determinação do cancelamento da distribuição deste processo. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DETERMINO o cancelamento da distribuição deste processo.
Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em sendo mantida esta Decisão, proceda o cancelamento da(s) guia(s) pendentes e ARQUIVE-SE, imediatamente, este feito judicial.
P.I.
BAYEUX, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/08/2025 23:58
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 16:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NEVES FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NEVES FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA NEVES FERREIRA (*49.***.*59-87).
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16/04/2025 08:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA NEVES FERREIRA - CPF: *49.***.*59-87 (AUTOR)
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20/03/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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