TJPB - 0803838-25.2019.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 08:30
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:16
Decorrido prazo de KAIO VITOR CRUZ ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de IRES DE FATIMA BENJAMIM DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:46
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803838-25.2019.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRES DE FATIMA BENJAMIM DE LIMA Endereço: Rua João Rodrigues Laureano, SN, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Nome: K.
V.
C.
A.
Endereço: ARENAPOLIS, 80, FDS CASA 46, JD ANDARAI, SÃO PAULO - SP - CEP: 02169-020 Advogado do(a) REU: FABIO BIONE MAIA DE ALMEIDA FERREIRA - PB22139 Advogado do(a) REU: FABIO BIONE MAIA DE ALMEIDA FERREIRA - PB22139 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DOCUMENTOS QUE NÃO REVELAM A UNIÃO ALEGADA.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA, promovida por IRES DE FÁTIMA BENJAMIM DE LIMA em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Em suas razões, a parte autora alegou que conviveu como companheira de CATSON SERAFIM DE ARAÚJO, até a data de seu falecimento, em 05/09/2017.
Sustentou que da relação nasceu um filho.
Narrou que postulou a concessão de uma pensão por morte junto ao INSS, mas teve seu pedido negado em razão da ausência de comprovação de união estável.
Por esse motivo, pugnou pelo reconhecimento da união, e pela concessão do benefício de pensão por morte.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 28046272), sustentando que a parte autora não comprovou a união estável.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
Aprazada audiência de instrução, constatou-se a ausência da parte autora e de suas testemunhas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 80070868). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, o pedido da autora não merece prosperar.
A inicial declina os dados fáticos necessários ao escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando, de outro turno, a análise da matéria de fundo posta em litígio. É de se destacar que o preciso início da ocorrência da alegada união estável não se faz imprescindível ao processamento da ação, estando indicada nos autos, de outro lado, a data exata do óbito.
No que concerne à união estável, a Lei nº 9.278/96 elenca as características essenciais que devem ser observadas para que haja o reconhecimento da união estável, 'verbis': “Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Praticamente, houve recepção integral do dispositivo pelo Código Civil de 2002, quando, de forma idêntica estabeleceu que: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Anteriormente ao advento desta Lei, exigia-se, para o reconhecimento da união estável, a convivência 'more uxorio' por mais de cinco anos, ou com prole, na forma como estabelecida na Lei n. 8.971/94.
Entretanto, a legislação mencionada excluiu os requisitos de tempo mínimo de convivência e existência de prole, exigindo-se, apenas, a convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família.
Além desses requisitos essenciais elencados pelo dispositivo legal supracitado, existem outros elementos fundamentais para a caracterização da união estável, quais sejam: a inexistência de impedimentos para o casamento, uma vez que a união estável somente poderá ser reconhecida entre pessoas solteiras, divorciadas, viúvas ou que estejam, ao menos, separadas de fato; dessa característica decorre uma outra, a saber, a existência de uma relação monogâmica, já que deverá haver fidelidade recíproca entre os conviventes; comunidade de vida e afetividade entre os companheiros, uma vez que desta relação de afetividade é que decorrem todos os outros pressupostos necessários ao reconhecimento da união estável.
Na hipótese em exame, tenho que não restou demonstrada a presença dos referidos pressupostos legais, pois o acervo probatório carreado aos autos não traz indícios da existência da relação alegada pela parte autora.
Dentre as provas acostadas, observei que o comprovante do Cadastro Único demonstra que, de fato, o falecido esteve no mesmo cadastro da parte autora.
Entretanto, não há outros indícios de quando a suposta união estável foi iniciada, e se continuou existindo – a parte autora, inclusive, sequer fez menção à data em sua inicial –, de modo que resta impossibilitado o reconhecimento da união.
Além disso, a parte autora sequer compareceu à audiência de instrução.
Não houve oitiva de testemunhas.
Na certidão de óbito não foi relatado que o de cujus convivia em união estável e a parte autora sequer constou como declarante, como de costume em casos tais.
Assim, entendo que a parte autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, devendo julgada improcedente a pretensão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios (10 % do valor da causa) pela parte promovente (art. 90, CPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos em razão da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Caso interposto recurso de apelação, cite-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF - 5ª Região, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:27
Determinada diligência
-
04/10/2023 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 19:20
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:53
Juntada de Informações
-
30/08/2023 00:57
Decorrido prazo de KAIO VITOR CRUZ ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:19
Juntada de Informações
-
25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de IRES DE FATIMA BENJAMIM DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:20
Decorrido prazo de PHILIPE BARBOSA NOBREGA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 11/05/2023 08:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
09/05/2023 14:34
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2023 12:02
Juntada de comunicações
-
07/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2023 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/05/2023 08:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
29/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:59
Juntada de Informações
-
07/03/2023 12:14
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2023 12:11
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 11:57
Juntada de Informações
-
25/08/2022 12:47
Juntada de informação
-
25/08/2022 12:27
Juntada de Informações
-
29/06/2022 10:36
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2022 10:42
Juntada de Informações
-
18/02/2022 11:10
Juntada de informação
-
17/02/2022 21:06
Juntada de Carta precatória
-
30/12/2021 01:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 14:31
Juntada de diligência
-
13/10/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/07/2021 02:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 19:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/06/2021 10:20 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
14/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 08:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 21:34
Audiência 08/06/2021 10:20 designada para 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha #Não preenchido#.
-
20/08/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 20:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 01:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2019 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 09:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846228-17.2023.8.15.2001
Eudes Alan da Silva
Uniseb Cursos Superiores LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 16:37
Processo nº 0804304-93.2018.8.15.2003
Associacao dos Inativos e Pensionista El...
Luciana Anastacio de Oliveira
Advogado: Nayara Stephanie Menezes de Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2018 14:17
Processo nº 0825522-96.2023.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edvar Francisco da Silva Filho
Advogado: Tanio Abilio de Albuquerque Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2023 17:48
Processo nº 0849440-56.2017.8.15.2001
Bradesco Saude S/A
Fernando Antonio Silva Nunes
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2017 09:54
Processo nº 0004068-97.2006.8.15.2003
Raimunda Santos de Macedo
S/A Diario da Borborema
Advogado: Veruska Maciel Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2006 00:00