TJPB - 0804992-60.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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03/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804992-60.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 EXECUTADO: PEDRO EMERSON DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: HEBERT LEVY DE OLIVEIRA - PB8228 DECISÃO
Vistos.
Nos autos em epígrafe, verifica-se que a parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte executada, bem como a inscrição do débito junto ao SERASAJUD (ID 104006265), em razão das tentativas infrutíferas de buscas de bens em nome da parte executada.
No tocante ao pedido de suspensão da CNH do executado, por ora, INDEFIRO, posto que não foi demonstrado o esgotamento das demais vias possíveis para localização de bens.
Em ato contínuo, observa-se que o art. 782, §3º, do CPC, possibilita que o magistrado, a requerimento da parte, promova a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes com o intuito de compelir o executado ao cumprimento da obrigação existente nos autos, vejamos: "Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Diante disso, verifica-se que o pedido de inclusão da parte executada no SERASAJUD é plenamente possível, visto que foi requerido pela parte exequente, após as tentativas frustradas de satisfação do seu crédito, qual seja, o montante de R$186.898,22, conforme demonstrativo anexo ao ID 110777309.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NO ROL DE INADIMPLENTES, VIA SERASAJUD - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 3º DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO - IMPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2215437-05.2019.8.26.0000, Rel.
Des.Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
ART. 782, § 3º, CPC. 1.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
Inteligência do art. 782, § 3º do CPC. 2.
Não satisfeita voluntariamente a dívida, tampouco encontrados bens dos devedores passíveis de penhora, mostra-se razoável deferir o pedido da parte credora atinente à inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, com amparo no art. 782, § 3º do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07256628420228070000 1630714, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) - destacamos Diante disso, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, referente ao valor da condenação, qual seja, R$186.898,22, conforme demonstrativo anexo ao ID 110777309.
Nesta data, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, conforme detalhamento anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito - 
                                            
18/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:09
Deferido em parte o pedido de CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA - CPF: *74.***.*03-91 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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10/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:15
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:23
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804992-60.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 EXECUTADO: PEDRO EMERSON DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: HEBERT LEVY DE OLIVEIRA - PB8228 DESPACHO
Vistos.
Observa-se que restou infrutífero o bloqueio de valores, uma vez que não havia saldo positivo, conforme detalhamento de ordem judicial em anexo, razão pela qual, determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito - 
                                            
04/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 18:34
Conclusos para despacho
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19/08/2023 18:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/08/2023 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/10/2022 01:13
Decorrido prazo de PEDRO EMERSON DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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21/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 08:04
Conclusos para despacho
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26/04/2022 08:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/03/2022 01:52
Decorrido prazo de PEDRO EMERSON DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 04:23
Decorrido prazo de HEBERT LEVY DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/02/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2021 01:45
Decorrido prazo de CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA em 03/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2021 11:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2021 22:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/08/2021 22:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
17/08/2021 03:31
Decorrido prazo de CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA em 16/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2021 02:48
Decorrido prazo de HEBERT LEVY DE OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
20/05/2021 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/05/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2021 16:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/05/2021 11:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
04/03/2021 01:13
Decorrido prazo de CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA em 03/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/01/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:51
Transitado em Julgado em 22/01/2021
 - 
                                            
23/01/2021 03:20
Decorrido prazo de PEDRO EMERSON DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/01/2021 03:20
Decorrido prazo de CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
 - 
                                            
18/11/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2020 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2020 16:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2020 16:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
19/05/2020 02:32
Decorrido prazo de CLIVIA PORCIUNCULA PEREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/05/2020 02:32
Decorrido prazo de PEDRO EMERSON DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/03/2020 00:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
22/05/2019 14:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2019 16:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2019 15:03
Juntada de diligência
 - 
                                            
29/01/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2019 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/11/2018 13:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/11/2018 10:14
Outras Decisões
 - 
                                            
10/09/2018 23:13
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
16/08/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2018 15:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2018 12:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
 - 
                                            
20/07/2018 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/07/2018 13:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/07/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2018 01:11
Decorrido prazo de HEBERT LEVY DE OLIVEIRA em 30/01/2018 23:59:59.
 - 
                                            
30/01/2018 02:08
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 29/01/2018 23:59:59.
 - 
                                            
14/12/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2017 18:37
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
09/05/2017 14:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/05/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2016 16:31
Audiência conciliação realizada para 21/11/2016 15:40 1ª Vara Regional de Mangabeira.
 - 
                                            
31/10/2016 15:23
Audiência conciliação designada para 21/11/2016 15:40 1ª Vara Regional de Mangabeira.
 - 
                                            
31/10/2016 14:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/10/2016 14:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/10/2016 14:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2016 14:27
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
19/08/2016 00:05
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 18/08/2016 23:59:59.
 - 
                                            
12/07/2016 15:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/07/2016 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2016 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
03/03/2016 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
07/10/2015 16:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/09/2015 16:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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