TJPB - 0802094-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:09
Determinada diligência
-
13/12/2024 11:09
Outras Decisões
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23/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802094-36.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao art.10 CPC intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição id. 85700491 e anexos em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 21:27
Determinada diligência
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28/05/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:05
Juntada de informação
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16/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802094-36.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato (cartão de crédito).
Requeridas as provas pelo autor, documental, concernente na apresentação, pelo promovido, de "todos os contratos realizados com a promovente, que se encontram sob a custódia daquele, com apresentação dos valores contratados, encargos e taxas aplicadas", bem como perícia contábil, houve a inversão do ônus da prova (id. 79952129).
Instado a se manifestar o promovido requereu o chamamento do feito a ordem, aduzindo que não há que se falar em inversão da prova.
Pois bem.
A documentação necessária ao julgamento da lide (contrato, faturas de cartão, evolução de dívidas e/ou os encargos), até para possibilitar a realização de perícia, estão a cargo do promovido, sobretudo requerida a exibição na petição inicial, razão pela qual houve a inversão do ônus da prova.
Assim, em que pese a alegação, a inversão do ônus da prova, quanto aos encargos atinentes ao contrato em questão resultante de documentação contábil/financeira, é medida que se impõe.
Pelo exposto, Indefiro o pedido.
Intime-se o promovido para, no prazo de cinco dias, apresentar "todas as faturas de cartão de crédito contendo os encargos que deram origem à dívida negociada, bem como a minuta do contrato de financiamento em questão, contendo os encargos e taxas aplicados", a teor do art. 398 do CPC, caso ainda não apresentados, sob pena de incorrer nas consequências de sua inércia (art. 400 do CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 01 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
01/02/2024 11:34
Determinada diligência
-
01/02/2024 11:34
Indeferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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24/10/2023 00:51
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/10/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802094-36.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instadas a se manifestarem sobre e a produção de provas, o promovido requereu julgamento antecipado, já a parte autora pugnou pela prova documental e pericial.
Pois bem.
No que se refere ao contrato celebrado entre as partes, o promovido detém em seu poder toda a contabilidade referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter os meios de prova.
Ao contrário do autor, o banco demandado que além de possuir toda a contabilidade, detém também um corpo técnico qualificado na área contábil financeira para assessorá-lo.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da promovida, quanto à matéria contábil financeira no presente caso.
Nesse sentido, concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, no prazo de10 (dez) dias.
Intime-se.
Após, concluso para nova deliberação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 12:18
Determinada diligência
-
03/10/2023 12:18
Deferido o pedido de
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:54
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 20:09
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2022 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 21:49
Conclusos para despacho
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20/06/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:23
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2022 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2022 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 12/08/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/06/2022 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/05/2022 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/03/2022 20:12
Recebidos os autos.
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07/03/2022 20:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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