TJPB - 0801304-18.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:28
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801304-18.2023.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor, por seu advogado, para comparecer à secretaria deste juízo, para realizar o preenchimento do documento, conforme solicitado pelo expert. 8 de setembro de 2025 - 
                                            
08/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 00:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801304-18.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
No seio da presente demanda foi nomeado perito para realização da perícia necessária à instrução dos autos.
O prazo para apresentação do laudo pericial transcorreu sem a juntada do documento e sem qualquer justificativa, mesmo após a intimação sob advertência expressa deste Juízo de que a inércia poderia ensejar a comunicação do fato à corporação profissional respectiva, assim como a imposição de multa.
O art. 466 do CPC estabelece que: “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.” A inércia do perito compromete a regular tramitação do feito e pode caracterizar infração ao dever de colaboração previsto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.” Ademais, o artigo 468, do CPC, prevê expressamente que o perito pode ser substituído em caso de descumprimento de prazos, sem prejuízo das sanções cabíveis: “Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo." Na hipótese, o perito nomeado não apresentou nenhum motivo que legitimasse a ausência de entrega do laudo pericial, sendo oportuno mencionar que o prazo já foi demasiadamente alargado e que o processo se encontra tão somente aguardando as conclusões técnicas para o desfecho de mérito.
Portanto, é evidente o prejuízo que a desídia resulta às partes e ao sistema de justiça.
Diante do exposto, com fulcro nos art. 77, §2º e art. 468, §§1º e 2º do CPC, determino: 1.
A aplicação de multa ao perito inerte, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 2º, do CPC, no montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Intime-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado; 2.
A comunicação do ocorrido à entidade de classe do perito, para apuração de eventual responsabilidade ética ou disciplinar (Observem-se os dados ID 89476461), encaminhando-se cópia desta decisão; 3.
A substituição do perito, nomeando-se como profissional para realização da perícia ANDERSON ATAIDE SANTOS LEMOS, CPF: *47.***.*49-41, fone: 81-996662744, Email: [email protected].
Dirijam-lhe todas as recomendações da decisão ID 87870112.
Publicação eletrônica.
Intimem-se as partes para ciência e, caso queiram, indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 08:50
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:07
Nomeado perito
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12/08/2025 07:03
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 17/06/2025 23:59.
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06/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 11:39
Deferido o pedido de
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07/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:43
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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05/01/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 14:26
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:46
Expedição de Carta.
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02/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:41
Determinada diligência
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29/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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28/10/2024 06:19
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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28/10/2024 06:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:09
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/07/2024 07:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2024 12:28
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
 - 
                                            
03/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
 - 
                                            
27/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 13:35
Outras Decisões
 - 
                                            
27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
 - 
                                            
25/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2024 07:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/06/2024 23:04
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
 - 
                                            
27/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2024 20:17
Deferido em parte o pedido de (81) 99111-8738 registrado(a) civilmente como HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ - CPF: *75.***.*03-72 (TERCEIRO INTERESSADO)
 - 
                                            
20/05/2024 07:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
 - 
                                            
10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
 - 
                                            
03/05/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
30/04/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
 - 
                                            
24/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2024 11:43
Juntada de comunicações
 - 
                                            
22/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2024 11:42
Nomeado perito
 - 
                                            
27/03/2024 11:42
Deferido o pedido de
 - 
                                            
18/03/2024 07:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
19/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/02/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/12/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/12/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/12/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/11/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2023 15:32
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
30/10/2023 07:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
 - 
                                            
07/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801304-18.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo por mais 10 dias, bem como o pedido de gratuidade de justiça.
Após, conclusos.
ARARUNA, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
05/10/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN MOUZINHO DE PONTES - CPF: *52.***.*33-91 (AUTOR).
 - 
                                            
05/10/2023 22:08
Deferido o pedido de
 - 
                                            
18/09/2023 06:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
25/07/2023 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
25/07/2023 22:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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